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                   Governo Federal” e as medidas estruturantes que tendem a   Integrado de Projetos de Investimento (CIPI) para o registro
                   promover melhoria da gestão das obras de um modo geral,   centralizado de informações de projetos de investimento
                   permitindo gerenciamento de riscos e atuação preventiva.  em infraestrutura.

                         Após deliberação do Tribunal (TCU, 2020),       A exposição de motivos que resultou no Decreto
                   que fixou prazo improrrogável para que o Ministério da   ressaltou a contribuição do CIPI para fortalecer a trans-
                   Economia disponibilizasse o sistema de Cadastro Geral   parência e o controle social, bem como as deliberações
                   de Obras, o Decreto nº 10.496/2020 instituiu o Cadastro   do TCU:


                         1. Submeto à sua consideração a proposta de decreto que tem por objetivo instituir o Cadastro Inte-
                         grado de Projetos de Investimento (CIPI) no âmbito do Poder Executivo Federal, de modo a otimizar o
                         acesso dos cidadãos a documentos, informações e outros ritos pertinentes a projetos de investimento
                         em infraestrutura, padronizando informações, fortalecendo a transparência e o controle social no que
                         se refere ao uso racional dos recursos públicos [...]
                         3. Cumpre informar que a presente proposta encontra guarida nos Acórdãos do Tribunal de Contas da
                         União, notadamente os de nº 1188/2007, nº 2451/2017 e nº 1079/2019, bem como no art. 84, VI, da Cons-
                         tituição Federal. (BRASIL, 2020a)


                         Por um lado, o Decreto nº 10.496/2020 gerava    O segundo eixo deriva, em alguma medida, do
                   uma expectativa para o devido cumprimento do art. 45   primeiro: o fortalecimento da comunicação entre Execu-
                   da LRF e de todos os Acórdãos do TCU emitidos sobre   tivo e Legislativo no processo de orçamentação pública
                   o tema a partir de 2007, entendimento ressaltado pelo   e o aperfeiçoamento dos instrumentos disponíveis, de
                   próprio TCU (2022b). Além disso, o CIPI possui grande   modo que a decisão de alocação de recursos seja tomada
                   potencial para se tornar o sistema informatizado de   com base em evidências adequadas, ponderando-se o nível
                   acompanhamento de obras previsto na nova Lei de   de maturidade dos projetos, com definição de prioridades
                   Licitações (inciso III do art. 19 da Lei nº 14.133/2021), como   claras e mitigação do risco de que a destinação de verbas
                   bem pontuou a Corte de Contas federal na consolidação   para novas obras possa comprometer a continuidade das
                   das fiscalizações dos investimentos em obras públicas   já iniciadas.
                   de 2021 (TCU, 2021c).
                                                                         Contudo, trata-se de uma tarefa desafiadora,
                         Por outro lado, o Decreto ainda deve ser visto com   tendo em vista o volume de projetos e a complexidade
                   ressalvas. Evidenciou-se o risco de o CIPI não se tornar um   da dinâmica de aplicação de recursos em obras públicas,
                   registro centralizado, caso não haja: (i) a implantação e a   especialmente mediante instrumentos de transferências
                   efetiva utilização dos demais módulos; (ii) a unificação dos   aos entes locais autônomos (TCU, 2023).
                   cadastros para dar transparência a todos os empreendi-
                   mentos, inclusive os que estão paralisados; e (iii) a adoção   O terceiro eixo é o fortalecimento da gestão
                   de providências para que os empreendimentos contratados   municipal e uma melhor equalização da relação entre
                   e executados fora do SIAFI estejam contemplados no CIPI   a União e os demais entes federados, especialmente
                   (TCU, 2022b).                                   os municípios mais carentes. Esse eixo envolve tanto a
                                                                   qualificação técnico-profissional dos gestores quanto o
                         Isso porque “a ausência de informações sobre   aperfeiçoamento dos mecanismos de transferências de
                   as obras paralisadas que não receberão mais recursos   recursos, incluindo sua normatização e as respectivas
                   federais poderá comprometer o adequado gerenciamento   ferramentas de gestão.
                   desse passivo e, por consequência, agravar os prejuízos
                   convertendo-se obras paralisadas em obras inacabadas”   Ressalta-se, aqui, a existência de desafios no
                   (TCU, 2021b). Vale citar que a redação do Decreto foi recen-  âmbito de uma governança multinível, que ocorre quando
                   temente modificada, incluindo previsão de cronograma   não há competência exclusiva ou hierarquia estável de
                   para que os órgãos e as entidades da União registrem os   autoridade, se assentando na colaboração interfederativa,
                   projetos de investimento em infraestrutura cuja execução   na qual há a partilha de responsabilidades entre diferentes
                   tenha sido iniciada antes de 31 de janeiro de 2021.  atores, em um ambiente que exige contínua cooperação





                        a persistência dO cOntrOle eXternO federal para aumentar a participaçãO cidadã nO acOmpanhamentO dOs investimentOs em infraestrutura
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