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Governo Federal” e as medidas estruturantes que tendem a Integrado de Projetos de Investimento (CIPI) para o registro
promover melhoria da gestão das obras de um modo geral, centralizado de informações de projetos de investimento
permitindo gerenciamento de riscos e atuação preventiva. em infraestrutura.
Após deliberação do Tribunal (TCU, 2020), A exposição de motivos que resultou no Decreto
que fixou prazo improrrogável para que o Ministério da ressaltou a contribuição do CIPI para fortalecer a trans-
Economia disponibilizasse o sistema de Cadastro Geral parência e o controle social, bem como as deliberações
de Obras, o Decreto nº 10.496/2020 instituiu o Cadastro do TCU:
1. Submeto à sua consideração a proposta de decreto que tem por objetivo instituir o Cadastro Inte-
grado de Projetos de Investimento (CIPI) no âmbito do Poder Executivo Federal, de modo a otimizar o
acesso dos cidadãos a documentos, informações e outros ritos pertinentes a projetos de investimento
em infraestrutura, padronizando informações, fortalecendo a transparência e o controle social no que
se refere ao uso racional dos recursos públicos [...]
3. Cumpre informar que a presente proposta encontra guarida nos Acórdãos do Tribunal de Contas da
União, notadamente os de nº 1188/2007, nº 2451/2017 e nº 1079/2019, bem como no art. 84, VI, da Cons-
tituição Federal. (BRASIL, 2020a)
Por um lado, o Decreto nº 10.496/2020 gerava O segundo eixo deriva, em alguma medida, do
uma expectativa para o devido cumprimento do art. 45 primeiro: o fortalecimento da comunicação entre Execu-
da LRF e de todos os Acórdãos do TCU emitidos sobre tivo e Legislativo no processo de orçamentação pública
o tema a partir de 2007, entendimento ressaltado pelo e o aperfeiçoamento dos instrumentos disponíveis, de
próprio TCU (2022b). Além disso, o CIPI possui grande modo que a decisão de alocação de recursos seja tomada
potencial para se tornar o sistema informatizado de com base em evidências adequadas, ponderando-se o nível
acompanhamento de obras previsto na nova Lei de de maturidade dos projetos, com definição de prioridades
Licitações (inciso III do art. 19 da Lei nº 14.133/2021), como claras e mitigação do risco de que a destinação de verbas
bem pontuou a Corte de Contas federal na consolidação para novas obras possa comprometer a continuidade das
das fiscalizações dos investimentos em obras públicas já iniciadas.
de 2021 (TCU, 2021c).
Contudo, trata-se de uma tarefa desafiadora,
Por outro lado, o Decreto ainda deve ser visto com tendo em vista o volume de projetos e a complexidade
ressalvas. Evidenciou-se o risco de o CIPI não se tornar um da dinâmica de aplicação de recursos em obras públicas,
registro centralizado, caso não haja: (i) a implantação e a especialmente mediante instrumentos de transferências
efetiva utilização dos demais módulos; (ii) a unificação dos aos entes locais autônomos (TCU, 2023).
cadastros para dar transparência a todos os empreendi-
mentos, inclusive os que estão paralisados; e (iii) a adoção O terceiro eixo é o fortalecimento da gestão
de providências para que os empreendimentos contratados municipal e uma melhor equalização da relação entre
e executados fora do SIAFI estejam contemplados no CIPI a União e os demais entes federados, especialmente
(TCU, 2022b). os municípios mais carentes. Esse eixo envolve tanto a
qualificação técnico-profissional dos gestores quanto o
Isso porque “a ausência de informações sobre aperfeiçoamento dos mecanismos de transferências de
as obras paralisadas que não receberão mais recursos recursos, incluindo sua normatização e as respectivas
federais poderá comprometer o adequado gerenciamento ferramentas de gestão.
desse passivo e, por consequência, agravar os prejuízos
convertendo-se obras paralisadas em obras inacabadas” Ressalta-se, aqui, a existência de desafios no
(TCU, 2021b). Vale citar que a redação do Decreto foi recen- âmbito de uma governança multinível, que ocorre quando
temente modificada, incluindo previsão de cronograma não há competência exclusiva ou hierarquia estável de
para que os órgãos e as entidades da União registrem os autoridade, se assentando na colaboração interfederativa,
projetos de investimento em infraestrutura cuja execução na qual há a partilha de responsabilidades entre diferentes
tenha sido iniciada antes de 31 de janeiro de 2021. atores, em um ambiente que exige contínua cooperação
a persistência dO cOntrOle eXternO federal para aumentar a participaçãO cidadã nO acOmpanhamentO dOs investimentOs em infraestrutura

