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            7.4  TRANSPARÊNCIA DEFICIENTE NO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO
                   CRESCIMENTO (PAC)


                         Tendo em vista a perspectiva de lança-          A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,
                        117
                   mento  da 3ª edição do Programa de Aceleração de   dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos
                   Crescimento (PAC), vale mencionar outra avaliação   financeiros para a execução pelos estados, Distrito Federal
                   empreendida pelo TCU, evidenciando-se alguns    e municípios das ações do Programa, após conversão da
                   aprendizados que devem ser incorporados à nova   Medida Provisória nº 387/2007. À época, destacou-se a
                   sistemática de gestão.                          parceria com os entes federativos e a necessidade de
                                                                   investimentos nas obras de infraestrutura:


                         6. A urgência e a relevância das medidas, Senhor Presidente, estão configuradas na necessidade de
                         se estabelecer um marco regulatório que dote o Estado brasileiro de instrumentos que possibilitem
                         à União, em parceria com os entes federativos, executar as obras de infraestrutura necessárias para a
                         consolidação do desenvolvimento econômico, bem assim para melhoria das condições socioeconô-
                         micas da população, especialmente a de menor renda. Entre essas obras devem ser destacadas as de
                         habitação e saneamento, integrantes do PAC, que são de fundamental importância para o crescimento
                         econômico e para a redução do déficit habitacional. (BRASIL, 2007a)

                         De acordo com os normativos que estruturavam    Já os critérios de priorização dos empreendi-
                   o PAC, as ações a serem executadas eram discriminadas   mentos incluíam: a complementação de obras iniciadas
                   pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Cres-  na primeira etapa do PAC; a eliminação ou a amenização
                   cimento (CGPAC), composto pelos titulares da Casal Civil   de riscos de deslizamento em áreas de encosta ou de
                   e de alguns Ministérios.                        enchentes, inundações e alagamentos recorrentes; e
                                                                   a eliminação de gargalos na infraestrutura logística do
                         Quando o TCU executou auditoria no Ministério   país, tais como aquelas que impedem ou prejudicam o
                   das Cidades, nos anos de 2017 e 2018, os montantes de   funcionamento de rodovias, hidrovias, ferrovias, portos,
                   investimentos do PAC encontrados nos instrumentos de   aeroportos, energia, água tratada e esgoto.
                   repasse desde 2007, formalizados por meio de Termos
                   de Compromisso, eram da ordem de R$ 17 bilhões para a   O TCU constatou a realização de seleções extraor-
                   urbanização de favelas, R$ 35 bilhões para saneamento   dinárias de empreendimentos, sem que houvesse critérios
                   e R$ 14 bilhões para mobilidade urbana.         mínimos de enquadramento. Dessa perspectiva, já haviam
                                                                   sido firmados, à época, mais de 140 instrumentos de
                         Na sistemática do Programa, o Ministério realizava   repasse provenientes dessas seleções, que correspon-
                   chamamentos públicos e avaliava as propostas recebidas,   deram a R$ 14,6 bilhões. O gráfico abaixo expõe a proporção
                   considerando os critérios de enquadramento (obrigatórios) e/  dos investimentos nas secretarias finalísticas entre as
                   ou de priorização (hierarquização das propostas) previstos, e   seleções extraordinárias e os chamamentos públicos.
                   encaminhava seu posicionamento para o CGPAC (TCU, 2018).
                                                                         Consequentemente, havia o risco de se selecionar
                         Na seleção de ações de mobilidade urbana, por   um empreendimento sem viabilidade, como ocorreu no
                   exemplo, os critérios de enquadramento incluíam: priori-  caso do BRT Palmas, obra que exigia um investimento de
                   dade do transporte público; integração física e operacional   centenas de milhões de reais, mas que não tinha elementos
                   no sistema de transporte público coletivo; sustentabilidade   aptos a evidenciarem a sua viabilidade técnico-econômica
                   operacional da gestão do sistema local/regional; compatibi-  (TCU, 2019a).
                   lidade entre a demanda e a modalidade proposta; definição
                   das fontes de custeio da manutenção e da operação; e
                   estudo de viabilidade técnica, econômica e tarifária.



                   117  Ver, por exemplo, em: <https//agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2023-05/governo-deve-lancar-3a-edicao-do-programa-de-aceleracao-do-crescimento>.





                        a persistência dO cOntrOle eXternO federal para aumentar a participaçãO cidadã nO acOmpanhamentO dOs investimentOs em infraestrutura
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