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Gráfico 1– Percentual de investimentos previstos em seleções extraordinárias no PAC2 (2010-2016)
Chamamentos Extraordinárias
100%
80%
60%
40%
20%
0%
URBANIZAÇÃO DE FAVELAS SANEAMENTO MOBILIDADE URBANA
(Sem pavimentação e
qualificação de vias)
Fonte: Gráfico 8 do relatório do Acórdão 2.153/2018-Plenário do TCU (BRASIL, 2018a).
Além disso, empreendimentos poderiam ser selecionados pelo CGPAC mesmo diante de não recomendação
pelo Ministério:
179. Na seleção de ações de saneamento básico, regulada pelo chamamento público da Portaria
469/2013, a análise técnica concluiu pela não recomendação para seleção do sistema de esgotamento
sanitário no Estado de Roraima (processo SEI 80000.045466/2013-04), de valor estimado em R$ 155
milhões, pelos seguintes motivos (peça 91, item não digitalizável, p. 60-62):
Valor de investimento previsto está 51% acima do valor de referência. (…) Apresentou o orçamento das
estações elevatórias, porém, elas apresentam o mesmo custo independente do porte das mesmas, que
variam de 13,7 a 124,0 l/s, estando, somente esse item, mais de 1,8 mil vezes superior aos parâmetros
de referência. O valor médio de cada ligação intradomiciliar prevista nesta CC [Carta-Consulta] é de R$
1.682,84, valor que, comparado à média apresentada das ligações [de outros termos de compromisso]
já incluídos no PAC 2 e em execução, é aproximadamente 4 vezes maior. Prevê escoramento metálico
contínuo até mesmo para valas com profundidade inferior à 1,25m. Há 959 ligações intradomiciliares
previstas na planilha orçamentária com o valor unitário de R$ 6.211,93 e outras 959 com o valor de R$
4.098,77. Só de barracões, estão previstos R$ 5,7 milhões, sendo considerado 23,4 mil m² de barracões,
e, além disso, está sendo previsto R$ 722 mil somente de módulos sanitários (300) para o canteiro
de obras. (…) Não apresentou estudo de viabilidade que comparasse o custo de sistemas individuais
comparados aos custos do sistema coletivo, o que poderia ter sido vantajoso, considerando o tamanho
dos lotes existentes na região.
180. Contudo, o empreendimento foi selecionado pelo Ministro das Cidades e incluído na Portaria
110/2013 (peça 91, item não digitalizável, p. 64), sem que tenha nos autos motivação para essa diver-
gência, o que se entende contrário ao inciso VII do art. 50 da Lei 9.784/1999. (BRASIL, 2018a)
A auditoria também evidenciou uma deficiência No setor de saneamento básico, o Tribunal
na transparência da aplicação dos critérios de prio- informou à Agência Nacional de Águas e Saneamento
rização, pois não havia divulgação das respectivas sobre uma fragilidade detectada na publicidade de infor-
pontuações das propostas recebidas. Também não mações sobre o Programa Saneamento para Todos, cuja
foi encontrada uma lista com a ordem de classificação implementação fazia parte do PAC, ressaltando a neces-
das propostas apresentadas e eventuais pendências sidade de fomento ao controle social no momento da
porventura identificadas. elaboração das normas de referência para as agências
a persistência dO cOntrOle eXternO federal para aumentar a participaçãO cidadã nO acOmpanhamentO dOs investimentOs em infraestrutura

