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                         Em análise conjunta  da Ação Direta de Incons-  Se, por um lado, temos vivido o aumento da
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                   titucionalidade nº 6649 e da Arguição de Descumpri-  transparência e da facilidade no acesso à informação,
                   mento de Preceito Fundamental (ADPF 695), o Supremo   por outro, temos consumido de modo imediato infor-
                   Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que órgãos   mações trazidas de modo falso ou distorcido pelas
                   e entidades da administração pública federal podem   “plataformas digitais”, sem o cuidado de realizar qual-
                   compartilhar dados pessoais entre si, com a observância   quer averiguação.
                   de alguns critérios.
                                                                         Tal fenômeno levou o Congresso Nacional a
                         Assim, o STF decidiu pela adequação e compati-  discutir o Projeto de Lei nº 2.630/2020 para combatê-lo, o
                   bilidade das citadas leis, mas cada caso concreto enfrenta   que oportunizou a afirmação da Dra. Bia Barbosa, membro
                   o risco de uso da LGPD como motivo para não faltar com   do Comitê Gestor da Internet no Brasil, na linha de que
                   a transparência, contrariando a LAI, apesar de termos   “a regulação se faz extremamente necessária, já que uma
                   estudos indicando que são leis complementares e não   parcela da sociedade se informa apenas através das redes
                   conflitantes (ESPÍRITO SANTO, 2021).            sociais (...) não dá pra discutir sobre acesso à informação
                                                                   sem falar sobre o ambiente digital” (CEUB, 2023).
                         O trabalho realizado em parceria pelos tribunais
                   de contas, o PNTP, citado como indutor da melhoria da   Em recente manifestação na imprensa, o atual
                   transparência pública, trouxe resultados que apontam   Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União (AGU) mani-
                   um espaço de melhoria (ATRICON, 2022).          festou opinião no sentido de que:

                         O resultado de 2022 mostra que 636 entidades no   Já existem balizas jurídicas seguras para o enfren-
                   Brasil, 8% da amostra fiscalizada, estavam no nível inicial   tamento à propagação de notícias falsas, como a Resolução
                   de transparência, como se, numa escala de 0% a 100%,   do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.714/22 e o Artigo 323, do
                   estivessem 22,40% transparentes. Outras 633 entidades   Código Eleitoral (Lei nº 4737/65), que segundo ele tratam
                   estavam no nível básico, com resultado médio de 42,48%   dos chamados fatos sabidamente inverídicos, que podem
                   de transparência.                               ser postos à prova em juízo. (BRASIL, 2023d)

                         Dessa forma, não obstante os avanços já conse-  Ademais, a AGU criou a Procuradoria Nacional
                   guidos, a caminhada para a transparência nacional, por   de Defesa da Democracia, a fim de tratar dessa questão,
                   parte de todas as entidades públicas, ainda dependerá de   bem como adotar eventuais medidas nesse ambiente de
                   muitos esforços dos órgãos de controle, da sociedade e   fake news.
                   da conscientização dos próprios gestores.
                                                                         Fato é que o acesso à informação tem um novo
                         Uma última questão que não pode deixar de ser   elemento a ser considerado e que teremos desdobra-
                   mencionada quando falamos de transparência é o cres-  mentos normativos na tentativa de proteger a sociedade
                   cimento recente do fenômeno das fake news.      das distorções das fake news.


            6.5  PARTICIPAÇÃO CIDADÃ


                         Em 2020, por meio da Emenda Constitucional      Como já dito, apesar dos avanços e do posiciona-
                   nº 108, foi inserido o parágrafo único ao artigo 193 da   mento de destaque do Brasil em relação ao tema da trans-
                   Constituição Federal, dispondo que “O Estado exercerá   parência, não foi observada a mesma evolução em relação
                   a função de planejamento das políticas sociais, assegu-  ao tema da participação cidadã na administração pública.
                   rada, na forma da lei, a participação da sociedade nos
                   processos de formulação, de monitoramento, de controle   No entanto, como é possível se ter boa transpa-
                   e de avaliação dessas políticas”.               rência e baixa participação do cidadão?





                   103  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6649. Brasília, 2023 (a).





                                                           transparência cOmO caminhO para cOmpartilhar O pOder dO estadO cOm O cidadãO
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