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foi divulgada a avaliação do nível de transparência das Ainda sobre a atuação colaborativa e comple-
27 assembleias legislativas (TRANSPARÊNCIA INTERNA- mentar de entidades da sociedade civil organizada com os
CIONAL BRASIL, 2023), enquanto que, em 2022, foram órgãos de controle, é importante destacar que a Orientação
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divulgadas as avaliações dos governos estaduais e distrital Técnica 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de
e de cerca de 200 prefeituras brasileiras. Obras Públicas (IBRAOP), que versa sobre tema de grande
controvérsia no âmbito das obras públicas, uniformizou
O ITGP classifica os entes avaliados em formato entendimentos quanto à definição de Projeto Básico,
de ranking e atribui notas entre 0 e 100 pontos. Quanto previsto na Lei nº 8.666/1993, o que foi deliberado pelo
maior a nota, melhores os níveis de transparência do ente Plenário do TCU como marco balizador a ser seguido pela
em questão, sendo que, a cada atualização do índice, área de auditoria da Corte de Contas por meio do Acórdão
é possível comparar a evolução dos entes avaliados e 632/2012-TCU-Plenário .
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estimular melhorias contínuas na transparência pública.
6.6.2 Controle externo dialógico e consensual
Após discorrer sobre a atuação de gestores, orga- Sobre a tradição já assente no TCU de ampliar
nizações não governamentais e órgãos de controle na cons- o diálogo institucional com os mais variados atores,
trução colaborativa de trabalhos conectados aos temas é possível destacar a realização de diversos diálogos
de transparência e participação cidadã, passamos agora a públicos e painéis de referência abertos na rede mundial
explorar a nova Instrução Normativa nº 91/2022 , que trata de computadores. Tais agendas tradicionalmente
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da construção de uma solução consensual de controvérsias contemplam a participação de gestores, academia,
relevantes e da prevenção de conflitos de conflitos afetos particulares e usuários, representados por entidades
a órgãos e entidades da Administração Pública Federal. organizadas.
A título de contexto, é importante destacar dois No mesmo diapasão de aumento da interlocução
aspectos relevantes que nortearam e permitiram tal avanço com gestores, a Resolução TCU 315/2020 disciplinou a
normativo: uma maior abertura do TCU ao diálogo insti- busca pela Construção Participativa das Deliberações,
tucional e a positivação anterior de institutos tendentes dispondo que:
a produzir soluções dialógicas mesmo nos processos
ordinários de controle externo.
Art. 14. A unidade técnica instrutiva deve oportunizar aos destinatários das deliberações a apre-
sentação de comentários sobre as propostas de determinação e/ou recomendação, solicitando, em
prazo compatível, informações quanto às consequências práticas da implementação das medidas
aventadas e eventuais alternativas.
§ 1º A manifestação a que se refere o caput deve ser viabilizada mediante o envio do relatório preliminar
da fiscalização ou da instrução que contenha as propostas de determinação ou recomendação.
Art. 15. As propostas finais de deliberação devem considerar as manifestações das unidades jurisdicio-
nadas e, em especial, justificar a manutenção das propostas preliminares caso apresentadas conse-
quências negativas ou soluções de melhor custo-benefício. (BRASIL, 2020)
Ora, a referida resolução prevê o envio não possa comentar, criticar e aprimorar as soluções até então
somente de informações ao gestor, indicando os poten- pensadas, o que será levado em conta para a elaboração
ciais problemas encontrados, mas também das soluções da proposta final de deliberação.
pensadas pela equipe de fiscalização, para que o gestor
108 Para mais informações, cf. INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS. Orientação Técnica – IBR 001-2006. Florianópolis, 2006.
109 Para mais informações, cf. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Representação. Acórdão 632/2012 – Plenário. Relator: José Jorge. Brasília, 2012.
110 Para mais informações, cf. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Instrução Normativa nº 91/2022. Brasília, 2022 (a).
transparência cOmO caminhO para cOmpartilhar O pOder dO estadO cOm O cidadãO

