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Ministério das Cidades essa articulação com os demais isso, seria adequado que as discussões relacionadas a esses
órgãos da Esplanada (BRASIL, 2016b). entraves fossem direcionadas a esse Comitê, a fim de que
se possa ter um comprometimento de todos os envolvidos,
Como alternativa, o relatório de monitoramento com as respectivas competências, no cumprimento das
apontou que o Comitê de Acompanhamento do PMCMV ações decididas (ibid.).
reúne diversos atores necessários à integração e que, por
5.2.5 Regularização fundiária das unidades entregues
Segundo o art. 43 da Lei nº 11.977/2009, os emolu- contrato registrado em cartório, nem seu respectivo título
mentos referentes à escritura pública, quando exigida ao de propriedade (escritura pública). Verificou-se que as
registro de alienação de imóvel e das respectivas garantias medidas adotadas para viabilizar o processo de regulari-
reais, seriam reduzidos em 100% para os imóveis adquiridos zação, como o suporte do FAR no pagamento das despesas
na Fase 1 do programa e em 75% para os adquiridos na Fase 2. com o registro e a inclusão, no Termo de Adesão ao PMCMV
dos municípios, de cláusula em que os entes assumem o
Em diversas situações, os cartórios não estavam compromisso de facilitar/reduzir os custos com tributos,
concedendo os descontos nos emolumentos previstos em como o ITBI, não surtiram efeito.
lei, dificultando a obtenção da escritura do imóvel pelos
beneficiários. Tal situação era agravada pela cobrança A Caixa atribuiu as seguintes causas para o atraso
integral do ITBI, inexistindo, nesse caso, disposições norma- nas regularizações: falta de padronização dos procedi-
tivas voltadas a estimular os municípios a reduzirem o ônus mentos dos cartórios brasileiros; dificuldade no paga-
tributário incidente sobre a transmissão de propriedade mento do ITBI, uma vez que, em alguns municípios, não
de imóvel. De acordo com o relatório (TC 033.568/2012-0), há isenção; capacidade operacional limitada do cartório;
para famílias de baixa renda, “torna-se difícil e, em muitos limitação de recursos do FAR para registro dos contratos
casos, inviável suportar, de uma só vez, o custo integral do por mês; burocracia de prefeituras em prestar informações
ITBI, que é condição necessária para que se possa fazer o sobre a isenção do ITBI, quando for o caso; exigência de
registro do imóvel adquirido” (BRASIL, 2012b). tributos municipais e divergência dos cartórios quanto aos
valores cobrados; e atrasos na implementação do sistema
Identificaram-se três causas principais para a de registro eletrônico.
situação descrita: a) a recusa dos cartórios em conceder
o desconto nos emolumentos referentes à escritura Diante do cenário apresentado pela instituição
pública de imóveis adquiridos; b) o desconhecimento, financeira, as recomendações exaradas no Acórdão
por parte dos beneficiários, sobre o direito a esse desconto 2.456/2016-TCU-Plenário objetivaram a implementação
na cobrança dos emolumentos; e c) a falta de iniciativa de medidas estruturantes e conjuntas com diversos órgãos
municipal voltada à desoneração tributária quando da (Casa Civil e Ministérios do Planejamento, da Justiça, da
transferência de propriedade de imóveis adquiridos por Fazenda e das Cidades), que visassem o saneamento dos
intermédio do programa (ibid.). entraves relacionados ao registro dos contratos.
Por isso, entre os encaminhamentos, constavam No monitoramento das ações, verificou-se que as
recomendações de ajustes nas regras do programa, de medidas pertinentes ao registro eletrônico dos imóveis
modo a viabilizar a incorporação dos custos remanescentes estavam sendo implementadas na maior parte dos
com a escrituração e a transferência de propriedade do estados, porém, em relação à padronização dos registros
imóvel adquirido ao valor de financiamento do imóvel, dos contratos do PMCMV, ainda não se vislumbrou o
adicionando e rateando esse valor à prestação mensal resultado desejado.
devida pelo mutuário, bem como a orientar cartórios e
municípios acerca do benefício estipulado pela lei (Acórdão A existência da documentação de registro impacta
524/2014 – TCU – Plenário). no sentimento de propriedade dos bens imóveis por parte
de seus moradores, o que os incentiva a conservá-los. Por
No entanto, em nova fiscalização, não foi encon- outro lado, a falta dessa documentação acarreta o efeito
trado nenhum beneficiário que possuísse cópia do seu contrário. Como exemplo, foram identificados indícios
minha casa, minha vida e O papel dO cOntrOle eXternO: a atuaçãO dO tribunal de cOntas da uniãO entre Os anOs 2009 e 2019

