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                         Durante o monitoramento do Acórdão 2456/2016 –   término da obra, a construtora era obrigada a manter a
                   TCU – Plenário, que determinou que o Ministério concluísse   segurança das habitações por um prazo de sessenta dias.
                   a elaboração e a implementação do sistema (BRASIL, 2016b),   Expirado esse prazo, não havia previsão normativa sobre
                   foi relatada a publicação da Portaria 163, de 6 de maio de 2016,   qual ente ou entidade deveria se responsabilizar pela sua
                   que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional   segurança e sua guarda (ibid.).
                   (SNCH) e aprovou o Manual de Instruções para Seleção de
                   Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana   Durante o monitoramento (op. cit.), o Ministério
                   (PNHU). No entanto, em razão de discussões levantadas   afirmou que iria alterar os normativos para definir como
                   pelos agentes financeiros para a implementação do sistema,   responsabilidade do município a guarda das unidades
                   bem como das dificuldades encontradas pelos entes públicos   habitacionais após o vencimento do prazo da construtora.
                   para se adequarem aos novos procedimentos, da baixa   Também afirmou que iria antecipar os prazos iniciais e
                   adesão dos municípios e da posse dos novos gestores   finais para a seleção dos beneficiários, além de prever
                   municipais, o prazo foi sucessivamente prorrogado, não   o encaminhamento de ofícios para as prefeituras com
                   havendo sido efetivamente implementado.         pendências na indicação dos futuros moradores.

                         Essa dificuldade relacionada à seleção dos benefi-  Apesar das ações informadas pelo Ministério, foi
                   ciários também foi considerada causa de outro problema   ponderado que as normas vigentes à época já estabeleciam
                   enfrentado pelo programa: as invasões às unidades habi-  um prazo seguro de entrega da lista de até 50% da execução
                   tacionais. De acordo com o relatório do TCU “o atraso na   da obra, mas o que ocorria era o descumprimento das
                   definição da lista dos beneficiários por parte da prefeitura   regras por parte dos entes municipais. Entendeu-se que
                   fez com que as obras ficassem concluídas e desocupadas   o início do funcionamento do cadastro nacional poderia
                   e, diante desse quadro, acabaram sendo invadidas e,   reduzir substancialmente os riscos relacionados à seleção de
                   posteriormente, depredadas” (BRASIL, 2015).     beneficiários, tanto em relação ao atendimento dos critérios
                                                                   do programa quanto ao tempo de disponibilização da lista.
                         Segundo as regras do programa, caso não   Por isso, o Acórdão 2.456/2016-TCU-Plenário determinou
                   houvesse a ocupação imediata das moradias após o   que houvesse a conclusão da implementação do sistema.


            5.2.3 Qualidade construtiva


                         Em 2012, em uma fiscalização que tinha como   com mais de sessenta unidades habitacionais, bem como
                   objetivo averiguar a qualidade das obras de onze conjuntos   deficiências na pavimentação asfáltica, no calçamento,
                   habitacionais executados com recursos do FAR, verificou-se   na drenagem urbana e nos sistemas de esgotamento
                   a existência de vícios sistêmicos nos empreendimentos   sanitário e pluvial (ibid.).
                   visitados, relacionados tanto às fases de concepção e
                                                                         As irregularidades foram atribuídas às falhas na
                   aprovação de projetos, em desacordo com as especi-  análise e na aprovação do projeto pela Caixa, bem como
                   ficações técnicas do programa, quanto à de execução
                   das obras, com a utilização, por exemplo, de materiais   a deficiências no procedimento de acompanhamento e
                                                                   fiscalização do empreendimento contratado pelo agente
                   inadequados, de baixa qualidade. Constatou-se o não   executor do PMCMV.
                   atendimento às especificações mínimas relacionadas à
                   área interna útil das residências, às larguras das portas,   Na auditoria operacional foi levantado que, além
                   ao número de pontos de tomadas elétricas e à ausência de   de superar as dificuldades operacionais enfrentadas pela
                   pontos elétricos para o chuveiro, bem como inadequações   Caixa, como a falta de engenheiros e automóveis para
                   relativas à acessibilidade para pessoas com deficiência ou   efetuar as vistorias, havia a necessidade de se aperfeiçoar
                   mobilidade reduzida (BRASIL, 2012c).            os canais de interlocução entre o banco e os beneficiários
                                                                   (BRASIL, 2012b).
                         Além de defeitos nos imóveis construídos, foi
                   observada a indisponibilidade de equipamentos de lazer/  Durante as visitas de campo, foi constatada a
                   uso comum (centro comunitário, quadra de esportes e   necessidade de se aperfeiçoar os canais de interlocução
                   praça/playground), obrigatórios em empreendimentos   entre a Caixa e os mutuários. Durante as visitas de estudo





                                   minha casa, minha vida e O papel dO cOntrOle eXternO: a atuaçãO dO tribunal de cOntas da uniãO entre Os anOs 2009 e 2019
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