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            3.2  DIRETRIZES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACERCA DO
                   PLANEJAMENTO DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS


                         O controle e a fiscalização realizados pelo Tribunal   quando da implantação efetiva do instituto. Ou seja,
                   de Contas da União sobre as parcerias estratégicas firmadas   destrinchou os preceitos normativos e, ainda, procurou
                   pela Administração Pública Federal se mostraram extre-  delimitar uma metodologia apta a permitir o desenvolvi-
                   mamente importantes para conferir maior segurança   mento seguro das parcerias estratégicas.
                   jurídica a tais operações.
                                                                         Tudo isso faz com que o conteúdo de tais prece-
                         Em análise aos processos em que as parcerias   dentes, como se verá, auxilie na estruturação adequada
                   estratégicas foram implementadas, a Corte de Contas   das parcerias estratégicas e, por consequência, na captação
                   acabou por conferir concretude ao art. 28, § 3º, II, e § 4º, da   e na alocação seguras e eficientes de recursos financeiros
                   Lei nº 13.303/2016. Em seus julgados, o Tribunal de Contas   aptos a serem investidos em projetos de infraestrutura de
                   da União definiu os preceitos básicos do procedimento,   interesse da população. Daí por que os contornos deste
                   realizou uma análise minuciosa dos requisitos a serem   trabalho foram definidos de modo a contemplar o estudo
                   preenchidos e mapeou os riscos a serem observados   dos referidos acórdãos.


            3.2.1  A jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca dos requisitos a
                   serem preenchidos para a formação de parcerias estratégicas


                          Como regra, a contratação de terceiros por parte   da exploração de toda a capacidade do SGDC e a assunção
                   das empresas estatais deve ser precedida de licitação. Viu-se,   do compromisso, pela Viasat, de atendimento à demanda
                   contudo, que a formação de parcerias estratégicas não se   imediata da Telebras.
                   submete a esse preceito. De acordo com o art. 28, § 3º, II, da
                   Lei nº 13.303/2016, a utilização legítima desse tipo de operação   Denota-se, portanto, uma preocupação do
                   deve preencher requisitos próprios (apontados anteriormente),   Tribunal de Contas da União em analisar a configuração
                   os quais foram reconhecidos e analisados pelo Tribunal de   de uma oportunidade de negócio a partir do cotejo de
                   Contas da União, quando da prolação do Acórdão 2.488/2018   documentos que demonstrem um planejamento pautado
                   – Plenário . Naquela ocasião, a Corte de Contas avaliou a   em premissas sólidas, que demonstrem não uma possibi-
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                   legalidade da parceria firmada entre a Telecomunicações   lidade genérica de a empresa estatal aferir alguma receita
                   Brasileiras S.A (Telebras) e a Viasat Inc., representada pela   decorrente da exploração indireta de uma determinada
                   Viasat Brasil Serviços de Comunicação Ltda., que assinaram   atividade comercial, mas, sim, que denotem uma análise
                   contrato destinado a regular o compartilhamento da receita   detida da atividade a ser explorada e o seu alinhamento
                   decorrente da utilização do Satélite Geoestacionário de Defesa   aos anseios comerciais da estatal, e que contenham um
                   de Comunicações Estratégicas (SGDC).            modelo objetivo de compartilhamento de receitas.

                         Ao analisar o caso concreto, o TCU entendeu que o   Outro requisito considerado preenchido pelo
                   supracitado requisito “i” (configuração de uma oportunidade   Tribunal de Contas da União, no caso concreto, foi a
                   de negócio) havia sido devidamente demonstrado pela   demonstração de que o parceiro escolhido apresenta
                   Telebras, mediante juntada de documentos que compro-  condições positivamente peculiares quando comparado a
                   varam fatos como o atendimento, pelo objeto da parceria,   outros possíveis parceiros (requisito “iii”, destacado acima).
                   aos objetivos do Plano Nacional de Banda Larga (PNBL), a   Tal demonstração, segundo aquela Corte de
                   adoção de modelo de compartilhamento da receita oriunda   Contas, deu-se em virtude da apresentação, no caso



                   74  Da leitura desse dispositivo legal, constato que a contratação direta da empresa parceira depende: a) da configuração de uma oportunidade de negócio, o qual pode
                     ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do estabelecido no § 4º do art. 28 da Lei das Estatais; b) da
                     demonstração da vantagem comercial que se espera advirá para a empresa estatal; e c) da comprovação pelo administrador público de que o parceiro escolhido apresenta
                     condições peculiares que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; e d) da demonstração da inviabilidade de
                     procedimento competitivo.” (BRASIL, 2018)





                                            a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO
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