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3.2 DIRETRIZES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACERCA DO
PLANEJAMENTO DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS
O controle e a fiscalização realizados pelo Tribunal quando da implantação efetiva do instituto. Ou seja,
de Contas da União sobre as parcerias estratégicas firmadas destrinchou os preceitos normativos e, ainda, procurou
pela Administração Pública Federal se mostraram extre- delimitar uma metodologia apta a permitir o desenvolvi-
mamente importantes para conferir maior segurança mento seguro das parcerias estratégicas.
jurídica a tais operações.
Tudo isso faz com que o conteúdo de tais prece-
Em análise aos processos em que as parcerias dentes, como se verá, auxilie na estruturação adequada
estratégicas foram implementadas, a Corte de Contas das parcerias estratégicas e, por consequência, na captação
acabou por conferir concretude ao art. 28, § 3º, II, e § 4º, da e na alocação seguras e eficientes de recursos financeiros
Lei nº 13.303/2016. Em seus julgados, o Tribunal de Contas aptos a serem investidos em projetos de infraestrutura de
da União definiu os preceitos básicos do procedimento, interesse da população. Daí por que os contornos deste
realizou uma análise minuciosa dos requisitos a serem trabalho foram definidos de modo a contemplar o estudo
preenchidos e mapeou os riscos a serem observados dos referidos acórdãos.
3.2.1 A jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca dos requisitos a
serem preenchidos para a formação de parcerias estratégicas
Como regra, a contratação de terceiros por parte da exploração de toda a capacidade do SGDC e a assunção
das empresas estatais deve ser precedida de licitação. Viu-se, do compromisso, pela Viasat, de atendimento à demanda
contudo, que a formação de parcerias estratégicas não se imediata da Telebras.
submete a esse preceito. De acordo com o art. 28, § 3º, II, da
Lei nº 13.303/2016, a utilização legítima desse tipo de operação Denota-se, portanto, uma preocupação do
deve preencher requisitos próprios (apontados anteriormente), Tribunal de Contas da União em analisar a configuração
os quais foram reconhecidos e analisados pelo Tribunal de de uma oportunidade de negócio a partir do cotejo de
Contas da União, quando da prolação do Acórdão 2.488/2018 documentos que demonstrem um planejamento pautado
– Plenário . Naquela ocasião, a Corte de Contas avaliou a em premissas sólidas, que demonstrem não uma possibi-
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legalidade da parceria firmada entre a Telecomunicações lidade genérica de a empresa estatal aferir alguma receita
Brasileiras S.A (Telebras) e a Viasat Inc., representada pela decorrente da exploração indireta de uma determinada
Viasat Brasil Serviços de Comunicação Ltda., que assinaram atividade comercial, mas, sim, que denotem uma análise
contrato destinado a regular o compartilhamento da receita detida da atividade a ser explorada e o seu alinhamento
decorrente da utilização do Satélite Geoestacionário de Defesa aos anseios comerciais da estatal, e que contenham um
de Comunicações Estratégicas (SGDC). modelo objetivo de compartilhamento de receitas.
Ao analisar o caso concreto, o TCU entendeu que o Outro requisito considerado preenchido pelo
supracitado requisito “i” (configuração de uma oportunidade Tribunal de Contas da União, no caso concreto, foi a
de negócio) havia sido devidamente demonstrado pela demonstração de que o parceiro escolhido apresenta
Telebras, mediante juntada de documentos que compro- condições positivamente peculiares quando comparado a
varam fatos como o atendimento, pelo objeto da parceria, outros possíveis parceiros (requisito “iii”, destacado acima).
aos objetivos do Plano Nacional de Banda Larga (PNBL), a Tal demonstração, segundo aquela Corte de
adoção de modelo de compartilhamento da receita oriunda Contas, deu-se em virtude da apresentação, no caso
74 Da leitura desse dispositivo legal, constato que a contratação direta da empresa parceira depende: a) da configuração de uma oportunidade de negócio, o qual pode
ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do estabelecido no § 4º do art. 28 da Lei das Estatais; b) da
demonstração da vantagem comercial que se espera advirá para a empresa estatal; e c) da comprovação pelo administrador público de que o parceiro escolhido apresenta
condições peculiares que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; e d) da demonstração da inviabilidade de
procedimento competitivo.” (BRASIL, 2018)
a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO