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            3.2.3  A jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca dos riscos
                   a serem ponderados por ocasião do planejamento de
                   parcerias estratégicas


                          Para além de todo o exposto até aqui, o        O primeiro risco relevante, apontado pelo Ministro
                   trabalho do Tribunal de Contas da União acerca da   Bruno Dantas, consiste na possibilidade de direcionamento
                   temática das parcerias estratégicas também é perti-  por ocasião da contratação direta, por virtude da inexigi-
                   nente em virtude do mapeamento de riscos realizado   bilidade de licitação, de serviços técnicos especializados
                   nos julgados por ele exarados, tendo em vista que tais   junto a consultorias aptas a auxiliar as empresas estatais
                   riscos são aptos a macular os processos de estruturação   na estruturação de suas parcerias estratégicas. Nesse caso,
                   dessas parcerias. Nesse cenário, o Acórdão 3.230/2020   o Ministro destaca que não se detectou qualquer instru-
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                   – Plenário  merece mais uma vez destaque, em razão   mento apto a mitigar os riscos de direcionamento, uma vez
                   do trabalho detalhado da unidade técnica realizado a   que, apesar de a legislação vigente dispor expressamente
                   partir das parcerias estratégicas do conglomerado do   acerca dos pressupostos para se realizar contratações por
                   Banco do Brasil S.A.                            inexigibilidade de licitação, “[...] não há qualquer meca-
                                                                   nismo que ao menos dê a segurança de que o trabalho
                         Em termos gerais, o Tribunal de Contas da União   do fornecedor escolhido é essencial e indiscutivelmente
                   destacou os seguintes pontos de atenção: (i) distinção   o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato
                   entre desestatização, desinvestimento e formação de   [...]” (BRASIL, 2020).
                   parceria por meio de alienação de controle; (ii) risco relativo
                   à ausência de autorização legislativa para a formação de   Considerada pelo relator como a etapa mais
                   parcerias estratégicas; (iii) ausência de alinhamento com   sensível “[...] à ocorrência de eventos que afetem a reali-
                   o plano de negócios da estatal; (iv) ausência de aprovação   zação ou alcance dos objetivos [...]” da futura parceria, a
                   formal pelo Conselho de Administração da estatal; (v) risco   etapa de seleção do futuro parceiro também foi pontuada
                   relativo ao processo decisório de formação de parcerias   como terreno fértil para riscos, em especial o de não se
                   (fragilidade dos mecanismos de governança estatal); (vi)   selecionar “[...] o melhor parceiro disponível no mercado
                   risco relativo à motivação insuficiente para o enquadra-  com interesses convergentes com os pretendidos [...]”
                   mento da inviabilidade de procedimento competitivo   pela estatal (ibid.).
                   para a realização da parceria estratégica; (vii) risco de não
                   configuração de associação da parceria estratégica; (viii)   Outro risco relevante refere-se à atuação de
                   riscos de irregularidades na contratação direta (dispensa de   instâncias superiores da empresa estatal no processo
                   licitação) da associação formada; (ix) risco de onerosidade   de negociação dos termos da parceria estratégica. Apon-
                   excessiva no acordo de associação, no acordo de acionista   tou-se, naquele caso, para um distanciamento do Conselho
                   e em outros documentos societários da parceria; (x) risco   de Administração da estatal em relação às tratativas,
                   relativo à ausência de prévia manifestação do Ministério da   prevendo-se sua atuação apenas nos estágios finais da
                   Economia na realização da parceria estratégica; (xi) risco   estruturação. A mitigação desse risco, de acordo com
                   relativo à ausência de autorização do órgão regulador   aquela Corte de Contas, passa pela adoção de mecanismos
                   para bancos públicos; e (xii) risco relativo à configuração   de governança estatal, apontada como ponto vital para
                   de desestatização parcial.                      garantir a eficiência da parceria e o atendimento dos
                                                                   resultados esperados.
                         Dentro desses pontos de atenção, a unidade
                   técnica do TCU reuniu 33 eventos passíveis de gerar   Por fim, destacou-se como um grande risco eventual
                   riscos de médio e alto potencial para as empresas   a pretensão de contratação direta, pela estatal, da associação
                   estatais. Alguns deles foram objeto de comentários   nascida da formalização da parceria estratégica. Acerca
                   específicos pelo relator e, por isso, merecem ser desta-  desse risco, o relatou destacou ser pacífico no âmbito do
                   cados neste trabalho.                           Tribunal de Contas da União o entendimento de que “[...]
                                                                   o Estado não pode se valer de técnicas societárias com a



                   78  Para mais informações, cf. BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.230/2020 – Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas. Brasília, 02 dez. 2020.





                                            a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO
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