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3.2.3 A jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca dos riscos
a serem ponderados por ocasião do planejamento de
parcerias estratégicas
Para além de todo o exposto até aqui, o O primeiro risco relevante, apontado pelo Ministro
trabalho do Tribunal de Contas da União acerca da Bruno Dantas, consiste na possibilidade de direcionamento
temática das parcerias estratégicas também é perti- por ocasião da contratação direta, por virtude da inexigi-
nente em virtude do mapeamento de riscos realizado bilidade de licitação, de serviços técnicos especializados
nos julgados por ele exarados, tendo em vista que tais junto a consultorias aptas a auxiliar as empresas estatais
riscos são aptos a macular os processos de estruturação na estruturação de suas parcerias estratégicas. Nesse caso,
dessas parcerias. Nesse cenário, o Acórdão 3.230/2020 o Ministro destaca que não se detectou qualquer instru-
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– Plenário merece mais uma vez destaque, em razão mento apto a mitigar os riscos de direcionamento, uma vez
do trabalho detalhado da unidade técnica realizado a que, apesar de a legislação vigente dispor expressamente
partir das parcerias estratégicas do conglomerado do acerca dos pressupostos para se realizar contratações por
Banco do Brasil S.A. inexigibilidade de licitação, “[...] não há qualquer meca-
nismo que ao menos dê a segurança de que o trabalho
Em termos gerais, o Tribunal de Contas da União do fornecedor escolhido é essencial e indiscutivelmente
destacou os seguintes pontos de atenção: (i) distinção o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato
entre desestatização, desinvestimento e formação de [...]” (BRASIL, 2020).
parceria por meio de alienação de controle; (ii) risco relativo
à ausência de autorização legislativa para a formação de Considerada pelo relator como a etapa mais
parcerias estratégicas; (iii) ausência de alinhamento com sensível “[...] à ocorrência de eventos que afetem a reali-
o plano de negócios da estatal; (iv) ausência de aprovação zação ou alcance dos objetivos [...]” da futura parceria, a
formal pelo Conselho de Administração da estatal; (v) risco etapa de seleção do futuro parceiro também foi pontuada
relativo ao processo decisório de formação de parcerias como terreno fértil para riscos, em especial o de não se
(fragilidade dos mecanismos de governança estatal); (vi) selecionar “[...] o melhor parceiro disponível no mercado
risco relativo à motivação insuficiente para o enquadra- com interesses convergentes com os pretendidos [...]”
mento da inviabilidade de procedimento competitivo pela estatal (ibid.).
para a realização da parceria estratégica; (vii) risco de não
configuração de associação da parceria estratégica; (viii) Outro risco relevante refere-se à atuação de
riscos de irregularidades na contratação direta (dispensa de instâncias superiores da empresa estatal no processo
licitação) da associação formada; (ix) risco de onerosidade de negociação dos termos da parceria estratégica. Apon-
excessiva no acordo de associação, no acordo de acionista tou-se, naquele caso, para um distanciamento do Conselho
e em outros documentos societários da parceria; (x) risco de Administração da estatal em relação às tratativas,
relativo à ausência de prévia manifestação do Ministério da prevendo-se sua atuação apenas nos estágios finais da
Economia na realização da parceria estratégica; (xi) risco estruturação. A mitigação desse risco, de acordo com
relativo à ausência de autorização do órgão regulador aquela Corte de Contas, passa pela adoção de mecanismos
para bancos públicos; e (xii) risco relativo à configuração de governança estatal, apontada como ponto vital para
de desestatização parcial. garantir a eficiência da parceria e o atendimento dos
resultados esperados.
Dentro desses pontos de atenção, a unidade
técnica do TCU reuniu 33 eventos passíveis de gerar Por fim, destacou-se como um grande risco eventual
riscos de médio e alto potencial para as empresas a pretensão de contratação direta, pela estatal, da associação
estatais. Alguns deles foram objeto de comentários nascida da formalização da parceria estratégica. Acerca
específicos pelo relator e, por isso, merecem ser desta- desse risco, o relatou destacou ser pacífico no âmbito do
cados neste trabalho. Tribunal de Contas da União o entendimento de que “[...]
o Estado não pode se valer de técnicas societárias com a
78 Para mais informações, cf. BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.230/2020 – Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas. Brasília, 02 dez. 2020.
a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO