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                   finalidade de burlar o regime constitucional aplicável às   e sua eficácia, bem como de tornar impossível a obtenção
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                   empresas estatais” .                            dos resultados delas esperados. Daí a importância do
                                                                   mapeamento realizado pelo Tribunal de Contas da União
                         Os riscos apontados em ambas as decisões da   e da sua observância por ocasião da estruturação desse
                   Corte de Contas possuem o condão de inviabilizar a formali-  tipo de parceria.
                   zação de parcerias estratégicas, ou de macular sua validade


            3.3  CONCLUSÃO


                         A atuação do Estado como empresário, dividindo   Nesse espaço, é notável a contribuição do Tribunal
                   suas atenções entre o exercício da função pública e o exercício   de Contas da União para a redução da referida insegurança
                   de direitos e deveres tipicamente privados, é naturalmente   jurídica. Conforme visto, ao fiscalizar casos concretos
                   complexa. Sua regulamentação, em âmbito legal, deveria   envolvendo o planejamento e a execução de parcerias
                   reduzir essa complexidade, mediante a indicação de normas   estratégicas, o Tribunal de Contas da União agiu de forma
                   claras, a serem observadas pelos gestores públicos.  pedagógica, explorando os limites e as possibilidades da
                                                                   legislação vigente. Em resumo, ele buscou indicar, na
                         Viu-se, entretanto, que isso não aconteceu inte-  prática, como deve ser comprovado o preenchimento dos
                   gralmente com a edição da Lei nº 13.303/2016. Isso se deu   requisitos legais necessários para se fazer uso das parcerias
                   porque o texto do seu art. 28, § 3º, II, e § 4º, responsável   estratégicas, bem como definir um fluxo razoavelmente
                   por conferir tratamento legal às parcerias estratégicas, é   claro de atividades e providências inerentes à estruturação
                   marcado por considerável grau de imprecisão e abstração.   e à execução desses arranjos comerciais, além de mapear
                   Como consequência, é razoável afirmar que os administra-  riscos a serem considerados pelos administradores das
                   dores das empresas estatais se depararam (e, em alguma   empresas estatais.
                   medida, ainda se deparam) com um incentivo para não
                   fazer uso das parcerias estratégicas, dado o ambiente   É verdade que alguns posicionamentos adotados
                   de insegurança jurídica em que elas ocasionalmente se   pelo Tribunal de Contas da União podem ser questio-
                   desenvolveriam (e, em alguma medida, ainda se desen-  nados . Não se pode negar, entretanto, que o trabalho
                                                                       80
                   volvem), gerado pela falta de clareza da legislação vigente.   da Corte acerca do tema criou zonas de certezas positivas,
                   Em última análise, perde-se efetividade na utilização de   importantes para o desenvolvimento de um ambiente de
                   um instrumento potencialmente poderoso para captar   segurança jurídica mais propenso ao desenvolvimento de
                   recursos privados destinados a subsidiar projetos de   parcerias estratégicas.
                   infraestrutura de interesse da população, a serem enca-
                   beçados por empresas estatais.



















                   79  Para reforçar esse posicionamento, o relator afirmou entender que, no âmbito de uma parceria estratégica, “[...] as relações contratuais devem estar exclusivamente
                     relacionadas à atuação conjunta de ambas no negócio da estatal, sendo defesa a configuração de hipótese de mera prestação de serviços e contraprestação remuneratória”
                     (BRASIL, 2020), do que se depreende a impossibilidade de a estatal contratar diretamente ou se valer dos serviços prestados em função da parceria, sem realizar o
                     respectivo procedimento licitatório.
                   80  O Acórdão 3.230/2020 – Plenário, por exemplo, denota a existência de alguma correlação entre a ideia de “inviabilidade de procedimento competição” previsto no art. 28,
                     § 3º, II, e o conceito de “inviabilidade de competição” inerente aos regimes das Leis nº 8.666/93 e 14.133/2021, e da própria Lei nº 13.303/2016, ao tratar das hipóteses de
                     inexigibilidade de licitação (art. 30), a qual merece ser problematizada em outra oportunidade (BRASIL, 2020).





                                            a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO
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