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finalidade de burlar o regime constitucional aplicável às e sua eficácia, bem como de tornar impossível a obtenção
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empresas estatais” . dos resultados delas esperados. Daí a importância do
mapeamento realizado pelo Tribunal de Contas da União
Os riscos apontados em ambas as decisões da e da sua observância por ocasião da estruturação desse
Corte de Contas possuem o condão de inviabilizar a formali- tipo de parceria.
zação de parcerias estratégicas, ou de macular sua validade
3.3 CONCLUSÃO
A atuação do Estado como empresário, dividindo Nesse espaço, é notável a contribuição do Tribunal
suas atenções entre o exercício da função pública e o exercício de Contas da União para a redução da referida insegurança
de direitos e deveres tipicamente privados, é naturalmente jurídica. Conforme visto, ao fiscalizar casos concretos
complexa. Sua regulamentação, em âmbito legal, deveria envolvendo o planejamento e a execução de parcerias
reduzir essa complexidade, mediante a indicação de normas estratégicas, o Tribunal de Contas da União agiu de forma
claras, a serem observadas pelos gestores públicos. pedagógica, explorando os limites e as possibilidades da
legislação vigente. Em resumo, ele buscou indicar, na
Viu-se, entretanto, que isso não aconteceu inte- prática, como deve ser comprovado o preenchimento dos
gralmente com a edição da Lei nº 13.303/2016. Isso se deu requisitos legais necessários para se fazer uso das parcerias
porque o texto do seu art. 28, § 3º, II, e § 4º, responsável estratégicas, bem como definir um fluxo razoavelmente
por conferir tratamento legal às parcerias estratégicas, é claro de atividades e providências inerentes à estruturação
marcado por considerável grau de imprecisão e abstração. e à execução desses arranjos comerciais, além de mapear
Como consequência, é razoável afirmar que os administra- riscos a serem considerados pelos administradores das
dores das empresas estatais se depararam (e, em alguma empresas estatais.
medida, ainda se deparam) com um incentivo para não
fazer uso das parcerias estratégicas, dado o ambiente É verdade que alguns posicionamentos adotados
de insegurança jurídica em que elas ocasionalmente se pelo Tribunal de Contas da União podem ser questio-
desenvolveriam (e, em alguma medida, ainda se desen- nados . Não se pode negar, entretanto, que o trabalho
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volvem), gerado pela falta de clareza da legislação vigente. da Corte acerca do tema criou zonas de certezas positivas,
Em última análise, perde-se efetividade na utilização de importantes para o desenvolvimento de um ambiente de
um instrumento potencialmente poderoso para captar segurança jurídica mais propenso ao desenvolvimento de
recursos privados destinados a subsidiar projetos de parcerias estratégicas.
infraestrutura de interesse da população, a serem enca-
beçados por empresas estatais.
79 Para reforçar esse posicionamento, o relator afirmou entender que, no âmbito de uma parceria estratégica, “[...] as relações contratuais devem estar exclusivamente
relacionadas à atuação conjunta de ambas no negócio da estatal, sendo defesa a configuração de hipótese de mera prestação de serviços e contraprestação remuneratória”
(BRASIL, 2020), do que se depreende a impossibilidade de a estatal contratar diretamente ou se valer dos serviços prestados em função da parceria, sem realizar o
respectivo procedimento licitatório.
80 O Acórdão 3.230/2020 – Plenário, por exemplo, denota a existência de alguma correlação entre a ideia de “inviabilidade de procedimento competição” previsto no art. 28,
§ 3º, II, e o conceito de “inviabilidade de competição” inerente aos regimes das Leis nº 8.666/93 e 14.133/2021, e da própria Lei nº 13.303/2016, ao tratar das hipóteses de
inexigibilidade de licitação (art. 30), a qual merece ser problematizada em outra oportunidade (BRASIL, 2020).
a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO

