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                   concreto, de documentos que comprovaram: que a Viasat   Como se vê, o mote da questão, segundo o proce-
                   recebeu o prêmio Global Operator of the Year na World   dente do TCU, consiste em apresentar documentos que
                   Satellite Business Week Conference de 2017, tendo atingido   ressaltem o grau de notoriedade do parceiro escolhido
                   o melhor desempenho em iniciativas estratégicas, cresci-  no que diz respeito à sua atuação no espaço do mercado
                   mento de receitas e desenvolvimento comercial naquele   pertinente ao objeto da futura pareceria, bem como à
                   ano; que a referida empresa atendia 843.000 assinantes   sua efetiva capacidade de contribuir para a exploração
                   de serviços satelitais nos EUA, na Europa e na Austrália,   da oportunidade de negócio.
                   incluindo 400 hotspots de sinal de internet, tendo firmado   Indo adiante, o Tribunal de Contas da União
                   contratos com governos dos Estados Unidos, da Austrália   entendeu que, no caso concreto, não se logrou êxito em
                   e de países da Europa, além de ter celebrado uma parceria   comprovar o preenchimento dos requisitos “ii” (demons-
                   internacional com a Organização do Tratado do Atlântico   tração da vantagem econômica projetada a ser obtida por
                   Norte (OTAN); e que a companhia deteria capacidade   meio da parceria) e “iv” (aposição de justificativa plausível
                   para prestar serviços e disponibilizar equipamentos de   acerca da inviabilidade de se escolher o parceiro por meio
                   rede e terminais Vsat, o que garantiria o atendimento das   de procedimento competitivo). Ao comentar as premissas
                   demandas da Telebras a um preço justo e controlado, além   para a demonstração da vantagem econômica projetada
                   do seu sistema Viasat Surfbeam 2, considerado “maduro   para a parceria, o Tribunal de Contas da União teceu os
                   e confiável” pelo órgão de controle.            seguintes comentários:

                         151. Compulsando os presentes autos, verifiquei que, previamente à assinatura do contrato, o negócio em
                         tela somente foi analisado sob o ponto de vista da viabilidade econômico-financeira da parceria para a Tele-
                         bras. Entendo que esse procedimento apresenta uma falha séria, uma vez que o percentual de compartilha-
                         mento de receitas deveria ter sido definido após minuciosa avaliação do negócio possibilitado à Viasat, de
                         forma a conferir para essa empresa a possibilidade de auferir lucros usuais nesse tipo de operação.
                         152. Acrescento que, na atual fase do projeto SGDC, em que o satélite já se encontra em órbita esta-
                         cionária, com os custos de construção e lançamento tendo sido previamente executados, assim como
                         os riscos da fase de lançamento eliminados, a Telebras deveria concentrar seus esforços na obtenção
                         de uma avaliação estritamente relacionada ao negócio que se pretende comercializar, construindo um
                         EVTE que possibilitasse completo entendimento da parceria sob a óptica privada, de forma a obter
                         receitas justas da referida parceria e, ao mesmo tempo, conferir lucros normais de mercado à parceira
                         privada. (BRASIL, 2018)

                         Esse trecho do voto do relator do caso indica,   procedimento competitivo, o TCU não chegou a cogitar
                   portanto, que a demonstração da vantagem econômica   a possibilidade de se realizar procedimento licitatório. Em
                   projetada tem como pedra de toque a estruturação do   verdade, o órgão de controle denotou certa preferência pela
                   adequado Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE)   instalação de uma espécie de Procedimento de Manifes-
                   da potencial parceria, o qual deve não apenas demonstrar   tação de Interesse (PMI), que permitisse a interação entre
                   genericamente sua vantajosidade econômica como também   a Telebras e outros players, de modo a conferir à estatal
                   indicar as bases do compartilhamento de lucro após minu-  uma visão mais ampla das possibilidades disponíveis no
                   ciosa análise da oportunidade de negócio, tendo como   mercado. Entretanto, a própria Corte relativizou a adoção
                   premissa garantir a obtenção de receitas justas pelo parceiro   desse procedimento, e destacou que a expressão “inviabi-
                   estatal e de lucros normais de mercado pelo parceiro privado.
                                                                   lidade de competição”, mencionada na Lei nº 13.303/2016,
                         Por fim, ao tratar da inexistência de justifica-  não possui o mesmo significado daquela empregada no
                   tiva apta a comprovar a inviabilidade de instalação de   âmbito dos regimes jurídicos de licitações e contratos:


                         138. Por outro lado, é forçoso reconhecer que o procedimento mencionado acima [o PMI], além das
                         vantagens citadas, também apresenta problemas, tais como uma maior demora nas negociações,
                         que poderia ocasionar prejuízos tendo em vista a necessidade de tornar operacional, no menor prazo
                         possível, a banda Ka do SGDC.





                                            a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO
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