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empresa pública, da sociedade de economia mista e de devem ser levados em consideração pelos gestores das
suas subsidiárias. Mais do que isso, optou-se por classificar empresas estatais.
a formalização de parcerias estratégicas como hipótese de
afastamento do regime de licitações e contratos imposto Entende-se que tal atuação do TCU tem o condão
pela Lei nº 13.303/2016 às empresas estatais. de gerar um ambiente de maior segurança jurídica para o
desenvolvimento de parcerias estratégicas, o que, teorica-
O legislador o fez, contudo, incluindo na Lei mente, pode aumentar a captação de recursos privados
normas de caráter consideravelmente abstrato, contras- para o desenvolvimento de projetos de infraestrutura por
tantes com a sensibilidade do tema – que, em última empresas estatais.
análise, perpassa a possibilidade de se afastar o direito de
licitar, inscrito no art. 37, XXI, da Constituição Federal –, e Visando atingir esse objetivo, o trabalho foi divi-
que ensejam um ambiente jurídico relativamente inseguro dido em duas partes. A primeira visa contextualizar o
para o desenvolvimento de parcerias estratégicas. ambiente de atuação do Tribunal de Contas da União,
apresentando um conceito de parceria estratégica e abor-
Nesse contexto, cresceu em importância a atuação dando o tratamento normativo e doutrinário conferido a
do Tribunal de Contas da União, que, ao analisar casos essa figura. A segunda parte é destinada a sistematizar
concretos pertinentes à estruturação e à execução de as manifestações exaradas por aquela Corte de Contas
parcerias estratégicas, acabou por definir diretrizes mais acerca das parcerias estratégicas no que diz respeito ao
claras acerca da aplicação adequada da Lei nº 13.303/2016 preenchimento dos requisitos legais para que sua utilização
e da utilização legítima desse tipo de arranjo comercial. seja considerada adequada, às atividades e providências
a serem levadas a cabo quando de sua estruturação e sua
O objetivo deste trabalho consiste justamente em execução, e aos riscos inerentes à adoção desse tipo de
analisar a contribuição do Tribunal de Contas da União arranjo comercial.
para o aprofundamento do debate jurídico acerca das
parcerias estratégicas, delimitando os requisitos a serem O conteúdo exposto foi construído a partir de
preenchidos para sua utilização legítima, definindo um pesquisa documental, focada em textos que abordam o
fluxo de atividades e providências a serem tomadas para tema, bem como em precedentes do Tribunal de Contas
sua estruturação e sua execução, e mapeando riscos que da União.
3.1.1 Contextualizando o ambiente de atuação do Tribunal de Contas da
União: conceito e contornos das parcerias estratégicas
A figura das parcerias estratégicas tem fundamento próprio das empresas privadas, as estatais estão sujeitas à
no art. 173, II e § 3º, e no art. 37, XX, da Constituição Federal. dinamicidade do ambiente de negócios típico do mercado,
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O primeiro dispositivo destaca que as empresas públicas e o legislador incluiu na Lei nº 13.303/2016 os dispositivos
sociedades de economia mista devem se sujeitar ao regime encontrados no art. 28, § 3º, II, e § 4º. Em resumo, tais
jurídico próprio das empresas privadas, nos termos da lei que disposições legais estabelecem que o regime jurídico de
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estabelecer o estatuto jurídico dessas entidades. O segundo licitações e contratos instituído pela Lei nº 13.303/2016
prevê expressamente a possibilidade de empresas públicas não é aplicável às situações nas quais a empresa pública
e sociedades de economia mista deterem participação ou sociedade de economia mista estiver selecionando
acionária em empresas privadas. parceiro comercial com características particulares para
explorar oportunidades de negócios, mediante a formação,
Atento a tais previsões constitucionais, bem como a extinção, a alienação ou a participação de parcerias ou
ao fato de que, por se submeterem ao regime jurídico outras formas associativas, societárias ou contratuais.
64 “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. [...] I – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [...] § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.” (BRASIL, [2016a])
65 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.” (ibid.)
a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO