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                   empresa pública, da sociedade de economia mista e de   devem ser levados em consideração pelos gestores das
                   suas subsidiárias. Mais do que isso, optou-se por classificar   empresas estatais.
                   a formalização de parcerias estratégicas como hipótese de
                   afastamento do regime de licitações e contratos imposto   Entende-se que tal atuação do TCU tem o condão
                   pela Lei nº 13.303/2016 às empresas estatais.   de gerar um ambiente de maior segurança jurídica para o
                                                                   desenvolvimento de parcerias estratégicas, o que, teorica-
                         O legislador o fez, contudo, incluindo na Lei   mente, pode aumentar a captação de recursos privados
                   normas de caráter consideravelmente abstrato, contras-  para o desenvolvimento de projetos de infraestrutura por
                   tantes com a sensibilidade do tema – que, em última   empresas estatais.
                   análise, perpassa a possibilidade de se afastar o direito de
                   licitar, inscrito no art. 37, XXI, da Constituição Federal –, e   Visando atingir esse objetivo, o trabalho foi divi-
                   que ensejam um ambiente jurídico relativamente inseguro   dido em duas partes. A primeira visa contextualizar o
                   para o desenvolvimento de parcerias estratégicas.  ambiente de atuação do Tribunal de Contas da União,
                                                                   apresentando um conceito de parceria estratégica e abor-
                         Nesse contexto, cresceu em importância a atuação   dando o tratamento normativo e doutrinário conferido a
                   do Tribunal de Contas da União, que, ao analisar casos   essa figura. A segunda parte é destinada a sistematizar
                   concretos pertinentes à estruturação e à execução de   as manifestações exaradas por aquela Corte de Contas
                   parcerias estratégicas, acabou por definir diretrizes mais   acerca das parcerias estratégicas no que diz respeito ao
                   claras acerca da aplicação adequada da Lei nº 13.303/2016   preenchimento dos requisitos legais para que sua utilização
                   e da utilização legítima desse tipo de arranjo comercial.   seja considerada adequada, às atividades e providências
                                                                   a serem levadas a cabo quando de sua estruturação e sua
                         O objetivo deste trabalho consiste justamente em   execução, e aos riscos inerentes à adoção desse tipo de
                   analisar a contribuição do Tribunal de Contas da União   arranjo comercial.
                   para o aprofundamento do debate jurídico acerca das
                   parcerias estratégicas, delimitando os requisitos a serem   O conteúdo exposto foi construído a partir de
                   preenchidos para sua utilização legítima, definindo um   pesquisa documental, focada em textos que abordam o
                   fluxo de atividades e providências a serem tomadas para   tema, bem como em precedentes do Tribunal de Contas
                   sua estruturação e sua execução, e mapeando riscos que   da União.


            3.1.1  Contextualizando o ambiente de atuação do Tribunal de Contas da
                   União: conceito e contornos das parcerias estratégicas


                          A figura das parcerias estratégicas tem fundamento   próprio das empresas privadas, as estatais estão sujeitas à
                   no art. 173, II e § 3º, e no art. 37, XX, da Constituição Federal.   dinamicidade do ambiente de negócios típico do mercado,
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                   O primeiro dispositivo  destaca que as empresas públicas e   o legislador incluiu na Lei nº 13.303/2016 os dispositivos
                   sociedades de economia mista devem se sujeitar ao regime   encontrados no art. 28, § 3º, II, e § 4º. Em resumo, tais
                   jurídico próprio das empresas privadas, nos termos da lei que   disposições legais estabelecem que o regime jurídico de
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                   estabelecer o estatuto jurídico dessas entidades. O segundo    licitações e contratos instituído pela Lei nº 13.303/2016
                   prevê expressamente a possibilidade de empresas públicas   não é aplicável às situações nas quais a empresa pública
                   e sociedades de economia mista deterem participação   ou sociedade de economia mista estiver selecionando
                   acionária em empresas privadas.                 parceiro comercial com características particulares para
                                                                   explorar oportunidades de negócios, mediante a formação,
                         Atento a tais previsões constitucionais, bem como   a extinção, a alienação ou a participação de parcerias ou
                   ao fato de que, por se submeterem ao regime jurídico   outras formas associativas, societárias ou contratuais.



                   64  “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
                     da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. [...] I – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
                     direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [...] § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.” (BRASIL, [2016a])
                   65  “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
                     impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
                     entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.” (ibid.)




                                            a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO
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