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                         É preciso, portanto, realizar um cotejo das normas   Ora, se a existência de autorização legislativa específica é
                   incidentes sobre o tema, para se identificar os requisitos   dispensada para a criação de subsidiárias, que se submetem a
                   legais a serem preenchidos como condição para se utilizar   regime jurídico idêntico ao das estatais, é razoável afirmar que
                   legitimamente a figura das parcerias estratégicas.  ela também é prescindível nos casos de instituição de parcerias
                                                                   estratégicas, que se submeterão quase que integralmente ao
                         O primeiro desses requisitos está implícito no fato   regime jurídico de direito privado .
                                                                                          73
                   de que as estatais são constituídas na forma de sociedades
                   empresariais, que têm objetos sociais definidos e devem   Por isso, entende-se que o preenchimento do
                   exercer atividades que mantenham alguma compatibilidade   requisito previsto no art. 37, XX, da Constituição Federal,
                   com seus objetos sociais, tais quais definidos em lei e nos seus   bem como no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.303/2016, dá-se
                   respectivos estatutos. Com efeito, a vontade da empresa e os   mediante a edição de autorização legislativa de caráter
                   limites de sua atuação estão sintetizadas em seu objeto social,   genérico, a qual autorize determinada estatal a firmar
                   o qual deve constar de seus atos constitutivos, conforme   parcerias estratégicas.
                   prescreve o art. 997, II, do Código Civil. O administrador que
                   ignora esses dados atua, como regra, de maneira irregular, e   Há, ainda, outros quatro requisitos, indicados na
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                   seus atos, em alguns casos, sequer são imputáveis à empresa .  redação do art. 28, § 3º, II, da Lei nº 13.303/2016, cujo preen-
                                                                   chimento precisa ser devidamente demonstrado para que se
                         O segundo requisito consiste na existência de   firme legitimamente uma parceria estratégica. São eles: (i)
                   autorização legislativa para a formalização da parceria   é preciso demonstrar a configuração de uma oportunidade
                   estratégica. Esse requisito, conforme visto, consta do art.   de negócio; (ii) é preciso demonstrar a vantagem econômica
                   37, XX, da Constituição Federal e foi reforçado, com as   projetada a ser obtida por meio da parceria; (iii) é preciso
                   adequações devidas, pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.303/2016,   demonstrar que o parceiro escolhido apresenta condições
                   segundo o qual “depende de autorização legislativa a   positivamente peculiares quando comparado a outros possí-
                   criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade   veis parceiros; e (iv) é preciso justificar a inviabilidade de se
                   de economia mista, assim como a participação de qualquer   escolher o parceiro por meio de procedimento competitivo.
                   delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar
                   relacionado ao da investidora [...]” (BRASIL, 2016b).  É de se notar que tais exigências são marcadas
                                                                   por certo grau de abstração. Lamentavelmente, o legis-
                         A Constituição Federal e a Lei nº 13.303/2016 não   lador não cuidou, por exemplo, de indicar formas de
                   esclarecem se a autorização legislativa exigida deve ser   se demonstrar a vantagem econômica projetada a ser
                   específica, ou se basta previsão genérica, por exemplo,   obtida em virtude da parceria, ou de conferir definição
                   na lei que instituiu a estatal que pretende desenvolver   legal à “inviabilidade de procedimento competitivo” a
                   a parceria estratégica. De todo modo, tudo indica que a   ser comprovada em cada caso concreto.
                   segunda opção é a mais adequada.
                                                                         No espaço aberto pela imprecisão do legislador,
                         Por ser menos burocrática, tal interpretação se   ganha importância o trabalho do Tribunal de Contas da
                   alinha melhor à finalidade do art. 28, § 3º, II, e § 4º, da Lei nº   União, que, ao avaliar os casos a ele submetidos, acabou
                   13.303/2016, qual seja, a de garantir agilidade às tratativas   por conferir maior concretude às exigências legais, indi-
                   comerciais pertinentes às atividades exercidas pelas estatais.   cando como comprovar materialmente o preenchimento
                   Além disso, deve-se lembrar que o Supremo Tribunal Federal já   dos requisitos, definindo atividades e providências a
                   reconheceu, em mais de uma oportunidade, que a criação de   serem tomadas, e mapeando os riscos a serem avaliados,
                   subsidiárias por empresas públicas e sociedades de economia   construindo, assim, um conjunto de boas práticas a serem
                   mista dispensa autorização legislativa específica, bastando   observadas por ocasião da estruturação dos projetos de
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                   a mera autorização genérica na lei de instituição da estatal .   parceria estratégica. É o que se passa a demonstrar.



                   71   Sobre a teoria dos atos ultra vires e dos possíveis efeitos deles decorrentes, cf. TOMAZETTE, M. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. v. 1. 10. ed. São
                     Paulo: Saraiva Educação, 2019. pp. 369-370.
                   72  Para mais informações: cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.649/DF. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 2004.
                   73  Bruno Leal Rodrigues parece esposar o mesmo entendimento. Sobre o tema, cf. RODRIGUES, B. L. Formas de associação de empresas estatais – Acordo de Acionistas,
                     Formação de Consórcios e Participação em outras empresas. pp. 136-144. In: Direito administrativo empresarial. Marcos Juruena Villela Souto (Coord). Rio de Janeiro: Editora
                     Lumen Juris, 2006. pp. 99-153.





                                            a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO
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