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É preciso, portanto, realizar um cotejo das normas Ora, se a existência de autorização legislativa específica é
incidentes sobre o tema, para se identificar os requisitos dispensada para a criação de subsidiárias, que se submetem a
legais a serem preenchidos como condição para se utilizar regime jurídico idêntico ao das estatais, é razoável afirmar que
legitimamente a figura das parcerias estratégicas. ela também é prescindível nos casos de instituição de parcerias
estratégicas, que se submeterão quase que integralmente ao
O primeiro desses requisitos está implícito no fato regime jurídico de direito privado .
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de que as estatais são constituídas na forma de sociedades
empresariais, que têm objetos sociais definidos e devem Por isso, entende-se que o preenchimento do
exercer atividades que mantenham alguma compatibilidade requisito previsto no art. 37, XX, da Constituição Federal,
com seus objetos sociais, tais quais definidos em lei e nos seus bem como no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.303/2016, dá-se
respectivos estatutos. Com efeito, a vontade da empresa e os mediante a edição de autorização legislativa de caráter
limites de sua atuação estão sintetizadas em seu objeto social, genérico, a qual autorize determinada estatal a firmar
o qual deve constar de seus atos constitutivos, conforme parcerias estratégicas.
prescreve o art. 997, II, do Código Civil. O administrador que
ignora esses dados atua, como regra, de maneira irregular, e Há, ainda, outros quatro requisitos, indicados na
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seus atos, em alguns casos, sequer são imputáveis à empresa . redação do art. 28, § 3º, II, da Lei nº 13.303/2016, cujo preen-
chimento precisa ser devidamente demonstrado para que se
O segundo requisito consiste na existência de firme legitimamente uma parceria estratégica. São eles: (i)
autorização legislativa para a formalização da parceria é preciso demonstrar a configuração de uma oportunidade
estratégica. Esse requisito, conforme visto, consta do art. de negócio; (ii) é preciso demonstrar a vantagem econômica
37, XX, da Constituição Federal e foi reforçado, com as projetada a ser obtida por meio da parceria; (iii) é preciso
adequações devidas, pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.303/2016, demonstrar que o parceiro escolhido apresenta condições
segundo o qual “depende de autorização legislativa a positivamente peculiares quando comparado a outros possí-
criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade veis parceiros; e (iv) é preciso justificar a inviabilidade de se
de economia mista, assim como a participação de qualquer escolher o parceiro por meio de procedimento competitivo.
delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar
relacionado ao da investidora [...]” (BRASIL, 2016b). É de se notar que tais exigências são marcadas
por certo grau de abstração. Lamentavelmente, o legis-
A Constituição Federal e a Lei nº 13.303/2016 não lador não cuidou, por exemplo, de indicar formas de
esclarecem se a autorização legislativa exigida deve ser se demonstrar a vantagem econômica projetada a ser
específica, ou se basta previsão genérica, por exemplo, obtida em virtude da parceria, ou de conferir definição
na lei que instituiu a estatal que pretende desenvolver legal à “inviabilidade de procedimento competitivo” a
a parceria estratégica. De todo modo, tudo indica que a ser comprovada em cada caso concreto.
segunda opção é a mais adequada.
No espaço aberto pela imprecisão do legislador,
Por ser menos burocrática, tal interpretação se ganha importância o trabalho do Tribunal de Contas da
alinha melhor à finalidade do art. 28, § 3º, II, e § 4º, da Lei nº União, que, ao avaliar os casos a ele submetidos, acabou
13.303/2016, qual seja, a de garantir agilidade às tratativas por conferir maior concretude às exigências legais, indi-
comerciais pertinentes às atividades exercidas pelas estatais. cando como comprovar materialmente o preenchimento
Além disso, deve-se lembrar que o Supremo Tribunal Federal já dos requisitos, definindo atividades e providências a
reconheceu, em mais de uma oportunidade, que a criação de serem tomadas, e mapeando os riscos a serem avaliados,
subsidiárias por empresas públicas e sociedades de economia construindo, assim, um conjunto de boas práticas a serem
mista dispensa autorização legislativa específica, bastando observadas por ocasião da estruturação dos projetos de
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a mera autorização genérica na lei de instituição da estatal . parceria estratégica. É o que se passa a demonstrar.
71 Sobre a teoria dos atos ultra vires e dos possíveis efeitos deles decorrentes, cf. TOMAZETTE, M. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. v. 1. 10. ed. São
Paulo: Saraiva Educação, 2019. pp. 369-370.
72 Para mais informações: cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.649/DF. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 2004.
73 Bruno Leal Rodrigues parece esposar o mesmo entendimento. Sobre o tema, cf. RODRIGUES, B. L. Formas de associação de empresas estatais – Acordo de Acionistas,
Formação de Consórcios e Participação em outras empresas. pp. 136-144. In: Direito administrativo empresarial. Marcos Juruena Villela Souto (Coord). Rio de Janeiro: Editora
Lumen Juris, 2006. pp. 99-153.
a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO