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estaria diante de uma “empresa público-privada”, mas Tem-se, então, que o conceito de parceria estraté-
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sim de uma “empresa semiestatal” . gica, delineado pela Lei nº 13.303/2016, abarca os conceitos
de “empresa público-privada” e de “empresa semiestatal”
De todo modo, deve-se notar que tanto o conceito trabalhados anteriormente, sendo impertinente, para
de “empresa público-privada” quanto o conceito de “empresa fins de enquadramento de alguma situação fática a ele,
semiestatal” retratam realidades e peculiaridades perti- a existência ou não de algum controle societário por
nentes a desenhos institucionais de parcerias instituídas a parte do parceiro estatal. Por isso, pode-se afirmar que as
partir de contratos societários. Nesse aspecto, a disciplina parcerias estratégicas previstas na Lei nº 13.303/2016 estão
da Lei nº 13.303/2016 aponta para um conceito de parceria atreladas à ideia de formação de parcerias comerciais entre
comercial consideravelmente mais amplo ao prever que a empresas estatais e privadas, nas quais aquelas primeiras
instituição das parcerias disciplinadas em seu art. 28, § 3º, II, possuam participação minoritária, instituídas a partir de
por empresas estatais pode se dar mediante a formação e a qualquer forma associativa admitida em lei, destinadas
extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias à exploração de oportunidades de negócios.
ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação
em sociedades e outras formas associativas, societárias ou A instituição dessas parcerias, bem como a seleção
contratuais, e as operações realizadas no âmbito do mercado dos parceiros comerciais pertinentes, não são providên-
de capitais (conforme art. 28, § 4º). Vale dizer: segundo a Lei cias sujeitas ao regime licitatório imposto pela Lei nº
nº 13.303/2016, as parcerias comerciais (designadas nesse 13.303/2016, conforme informado anteriormente. Isso não
texto de parcerias estratégicas) não precisam, necessaria- significa, todavia, que elas possam ocorrer livremente,
mente, tomar o formato de negócios jurídicos de cunho segundo mero juízo de conveniência por parte dos gestores
societário. Elas podem se dar mediante qualquer forma das empresas estatais. A legislação vigente, bem como a
associativa prevista em lei, tais como joint ventures firmadas doutrina especializada, aponta uma série de requisitos
por meio de arranjos contratuais, sociedades em conta de que precisam ser observados, conforme se verá a seguir.
participação, consórcios, etc. 69
3.1.1.2 Requisitos a serem preenchidos para a formação de parcerias estratégicas
Apesar de serem pessoas jurídicas de direito Reforça essa presunção o fato de que a Lei nº
privado, as empresas estatais, como se sabe, não estão 13.303/2016 classifica a formação de parcerias estra-
desobrigadas de observar os princípios jurídicos que tégicas destinadas à exploração de oportunidades de
orientam a atividade da administração pública, segundo negócio como hipótese de afastamento do regime
prevê o art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal cons- licitatório por ela instituído, sendo necessário, portanto,
tatação é suficiente para se presumir que a formação de tomar as cautelas necessárias para demonstrar que o
parcerias estratégicas, assim como qualquer providência caso concreto efetivamente permite a utilização de tal
a ser tomada pelas empresas estatais e seus dirigentes, figura jurídica e que os gestores da estatal não estão
pressupõe a aposição de justificativas adequadas e a simplesmente buscando evitar a burocracia inerente
demonstração do preenchimento de uma série de requi- aos processos de contratação ordinários .
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sitos impostos pela legislação vigente.
68 “Embora as empresas público-privadas e as empresas semiestatais guardem pertinência entre si, não devem ser confundidas. Sua conexão se dá porque, em ambos os
casos, o Estado figura como sócio minoritário de empresas privadas, com suporte às atividades que serão desenvolvidas. Porém, os fenômenos são distintos. Naquele não
haveria compartilhamento de controle entre Estado e iniciativa privada; neste sim. E é exatamente quando o Estado passa a figurar como compartilhador do controle da
empresa, por meio da adoção de mecanismos societários que lhe permitam exercer influência significante nos rumos da empresa, que a discussão jurídica pode se colocar“
(ibid. p. 59).
69 É o que explica Bernardo Strobel Guimarães (2019, p. 178): “Como se evidencia na prática, uma das características das modernas estatais tem sido a celebração de vínculos
com a iniciativa privada para a exploração conjunta de oportunidades de negócio. Seja por meio de constituição de novas empresas, seja celebrando joint ventures não
personificadas, é reconhecida à Administração empresarial do Estado a possibilidade de se articular para o desenvolvimento conjunto de negócios.”
70 Essa observação encontra amparo na doutrina de Guimarães (ibid. 179): “A par das regras de governança serem um primeiro obstáculo para que a faculdade prevista se
convole em arbítrio é bom se destacar que a escolha do parceiro privado deve ser amplamente justificada nos termos da Lei das Estatais, assim como a própria situação do
particular (no sentido de se afastar a competição) deve ser fundamentada. Como sempre, contratação direta não se confunde com decisionismo, uma vez que é ônus do
administrador fundamentar, de modo coerente e racional, suas escolhas”.
a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO