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                         A formalização dessas parcerias comerciais,   de projetos de infraestrutura de interesse da população.
                   decorrentes de oportunidades de negócios e firmadas
                   entre empresas estatais e parceiros comerciais privados,   Por isso mesmo, tais parcerias são analisadas já há
                   consiste em prática comum ao universo negocial em   algum tempo não apenas pelo Tribunal de Contas da União
                   que as estatais estão inseridas e possui muitas possí-  como também pela doutrina especializada. Seu conceito,
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                   veis justificativas . Dentre elas se destaca a utilização   contudo, sofreu uma série de modificações ao longo do
                   desse instrumento como meio de captação de recursos   tempo, de modo que se faz necessária uma análise mais
                   privados por empresas estatais, para o desenvolvimento   detida acerca desse assunto.


                   3.1.1.1  Conceito de parceria estratégica e possíveis formatações jurídicas

                          Em que pese a Lei nº 13.303/2016 não conter uma   societário, nas quais o Estado possui participação mino-
                   definição legal do que são as parcerias estratégicas, sua   ritária em empresas privadas. Esse conceito, contudo,
                   leitura indica que tal figura jurídica está amparada na noção   comporta problematizações, tal como a feita por Mário
                   de que as empresas estatais podem deter participação   Saadi (2019).
                   minoritária em arranjos comerciais destinados a explorar
                   oportunidades de negócio, sem sujeitar a seleção dessas   Segundo o autor, mesmo em contextos nos quais
                   oportunidades ao regime licitatório imposto pela própria Lei.  a administração pública possui participação minoritária
                                                                   em sociedades empresárias, os desenhos institucionais
                         Essa noção, conforme visto, tem como um de   de tais sociedades podem conduzir a realidades bastante
                   seus fundamentos jurídicos o art. 37, XX, da Constituição   distintas. A chave para identificar tais realidades, segundo o
                   Federal, o qual prevê expressamente a possibilidade de   autor, está na diferenciação entre os conceitos de controle
                   empresas estatais deterem participação societária em   acionário e controle societário (ibid. p. 52).
                   empresas privadas.
                                                                         Para o autor, as “empresas público-privadas”
                         A par das similaridades com a disciplina da Lei nº   possuem desenhos institucionais que entregam o controle
                   13.303/2016, é de se notar que a autorização contida no   acionário e o controle societário ao parceiro privado, de
                   dispositivo constitucional acima parte da premissa de que a   modo que a empresa estatal figura como minoritária de
                   formalização de parceria comercial entre empresas estatais   fato e de direito .
                                                                               67
                   e privadas se dará no âmbito de uma relação societária.
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                         Foi com base nessa premissa que a doutrina espe-  quais o parceiro estatal, em que pese não deter a maioria
                   cializada cunhou o conceito de “empresa público-privada”, o   das cotas ou ações com direito a voto, tem à sua dispo-
                   qual, tudo indica, inspirou o legislador responsável por idea-  sição determinados instrumentos jurídicos, instituídos
                   lizar a redação do art. 28, § 3º, II e § 4º, da Lei nº 13.303/2016.   em documentos como o contrato social e o acordo de
                   Para Alexandre Santos de Aragão (2017), as empresas públi-  acionistas, que lhe garantem algum controle societário
                   co-privadas são pessoas jurídicas que integram a iniciativa   sobre a sociedade, permitindo-lhe dirigi-la em alguns
                   privada “[...]mas das quais o Estado, principalmente através   aspectos. Explica o autor que, nessas situações, o modelo
                   das suas empresas estatais, participa minoritariamente”.   de gestão centralizado no parceiro privado, típico das
                                                                   “empresas público-privadas”, dá lugar a um modelo de
                         Tal definição está alinhada à literalidade do texto   gestão horizontalizada, compartilhada com o parceiro
                   constitucional e abarca exclusivamente parcerias de cunho   público minoritário. Nesses casos, afirma o autor, não se




                   66  Nesse sentido, ensina Bernardo Strobel Guimarães (2019, pp. 178-179): “Com efeito, o preceito [art. 28, § 3º, inc. II, da Lei nº 13.303/2016] somente se entende a partir do
                     reconhecimento das peculiaridades das estatais, que não raro são levadas a desenvolver empreendimentos conjuntos com a iniciativa privada (inclusive, o art. 1º, § 7º,
                     regula o tema). Diversas justificativas podem existir para tanto, por exemplo, a divisão dos riscos do negócio, a obtenção de expertise indisponível no setor público, a busca
                     de investimento privado etc. O mundo negocial é amplo, e não se coaduna com a visão de uma administração estruturada a partir de uma organização burocrática estável.
                     O reconhecimento em lei das parcerias estratégicas, sejam elas personificadas ou não, representa aceitar o fato de que as estatais são a Administração agindo em vias de
                     Direito Privado”.
                   67  O autor diferencia os conceitos de controle acionário e controle societário da seguinte forma: “O controle acionário pode ser caracterizado como detenção de cotas ou ações
                     com direito a voto representando mais de 50% do total do capital social; o societário, pela existência de instrumentos negociais que, para além do total de cotas ou ações
                     com direito a voto, permitam a determinado sócio dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos da empresa.” (ibid. pp. 54-61)





                                            a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO
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