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A formalização dessas parcerias comerciais, de projetos de infraestrutura de interesse da população.
decorrentes de oportunidades de negócios e firmadas
entre empresas estatais e parceiros comerciais privados, Por isso mesmo, tais parcerias são analisadas já há
consiste em prática comum ao universo negocial em algum tempo não apenas pelo Tribunal de Contas da União
que as estatais estão inseridas e possui muitas possí- como também pela doutrina especializada. Seu conceito,
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veis justificativas . Dentre elas se destaca a utilização contudo, sofreu uma série de modificações ao longo do
desse instrumento como meio de captação de recursos tempo, de modo que se faz necessária uma análise mais
privados por empresas estatais, para o desenvolvimento detida acerca desse assunto.
3.1.1.1 Conceito de parceria estratégica e possíveis formatações jurídicas
Em que pese a Lei nº 13.303/2016 não conter uma societário, nas quais o Estado possui participação mino-
definição legal do que são as parcerias estratégicas, sua ritária em empresas privadas. Esse conceito, contudo,
leitura indica que tal figura jurídica está amparada na noção comporta problematizações, tal como a feita por Mário
de que as empresas estatais podem deter participação Saadi (2019).
minoritária em arranjos comerciais destinados a explorar
oportunidades de negócio, sem sujeitar a seleção dessas Segundo o autor, mesmo em contextos nos quais
oportunidades ao regime licitatório imposto pela própria Lei. a administração pública possui participação minoritária
em sociedades empresárias, os desenhos institucionais
Essa noção, conforme visto, tem como um de de tais sociedades podem conduzir a realidades bastante
seus fundamentos jurídicos o art. 37, XX, da Constituição distintas. A chave para identificar tais realidades, segundo o
Federal, o qual prevê expressamente a possibilidade de autor, está na diferenciação entre os conceitos de controle
empresas estatais deterem participação societária em acionário e controle societário (ibid. p. 52).
empresas privadas.
Para o autor, as “empresas público-privadas”
A par das similaridades com a disciplina da Lei nº possuem desenhos institucionais que entregam o controle
13.303/2016, é de se notar que a autorização contida no acionário e o controle societário ao parceiro privado, de
dispositivo constitucional acima parte da premissa de que a modo que a empresa estatal figura como minoritária de
formalização de parceria comercial entre empresas estatais fato e de direito .
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e privadas se dará no âmbito de uma relação societária.
O autor ressalta, contudo, que há situações nas
Foi com base nessa premissa que a doutrina espe- quais o parceiro estatal, em que pese não deter a maioria
cializada cunhou o conceito de “empresa público-privada”, o das cotas ou ações com direito a voto, tem à sua dispo-
qual, tudo indica, inspirou o legislador responsável por idea- sição determinados instrumentos jurídicos, instituídos
lizar a redação do art. 28, § 3º, II e § 4º, da Lei nº 13.303/2016. em documentos como o contrato social e o acordo de
Para Alexandre Santos de Aragão (2017), as empresas públi- acionistas, que lhe garantem algum controle societário
co-privadas são pessoas jurídicas que integram a iniciativa sobre a sociedade, permitindo-lhe dirigi-la em alguns
privada “[...]mas das quais o Estado, principalmente através aspectos. Explica o autor que, nessas situações, o modelo
das suas empresas estatais, participa minoritariamente”. de gestão centralizado no parceiro privado, típico das
“empresas público-privadas”, dá lugar a um modelo de
Tal definição está alinhada à literalidade do texto gestão horizontalizada, compartilhada com o parceiro
constitucional e abarca exclusivamente parcerias de cunho público minoritário. Nesses casos, afirma o autor, não se
66 Nesse sentido, ensina Bernardo Strobel Guimarães (2019, pp. 178-179): “Com efeito, o preceito [art. 28, § 3º, inc. II, da Lei nº 13.303/2016] somente se entende a partir do
reconhecimento das peculiaridades das estatais, que não raro são levadas a desenvolver empreendimentos conjuntos com a iniciativa privada (inclusive, o art. 1º, § 7º,
regula o tema). Diversas justificativas podem existir para tanto, por exemplo, a divisão dos riscos do negócio, a obtenção de expertise indisponível no setor público, a busca
de investimento privado etc. O mundo negocial é amplo, e não se coaduna com a visão de uma administração estruturada a partir de uma organização burocrática estável.
O reconhecimento em lei das parcerias estratégicas, sejam elas personificadas ou não, representa aceitar o fato de que as estatais são a Administração agindo em vias de
Direito Privado”.
67 O autor diferencia os conceitos de controle acionário e controle societário da seguinte forma: “O controle acionário pode ser caracterizado como detenção de cotas ou ações
com direito a voto representando mais de 50% do total do capital social; o societário, pela existência de instrumentos negociais que, para além do total de cotas ou ações
com direito a voto, permitam a determinado sócio dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos da empresa.” (ibid. pp. 54-61)
a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO