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139. Também considero relevante a alegação da Telebras no sentido de que a Lei 13.303/2016 submeteu
a contratação associativa a um regime distinto da inviabilidade de competição propriamente dita. Nesse
sentido, é possível afastar a licitação com fulcro em fatores que variam nos casos concretos. Assim, por
exemplo, a pertinência e compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empre-
sariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes devem ser
sopesadas. (BRASIL, 2018)
O mesmo entendimento foi ratificado no Acórdão parcerias estratégicas sempre sem a realização de prévio
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3.230/2020 – Plenário , de relatoria do Ministro Bruno procedimento licitatório. Para que isso ocorra, deve-se
Dantas. No caso concreto, o relator destaca o trabalho construir justificativa adequada, que demonstre a invia-
da unidade técnica, que, ao se manifestar sobre o tema, bilidade de se levar a cabo um processo competitivo,
indicou a possibilidade de parcerias estratégicas serem indicando-se as especificidades do parceiro selecionado,
formalizadas sem a realização de prévia licitação. A mesma bem como se demonstrando que tais características se
unidade técnica, todavia, afirmou o seguinte: distinguem significativamente das características apre-
sentadas por outros possíveis parceiros comerciais.
[...] para a formação de uma parceria, a estatal
deve realizar procedimento competitivo ou demonstrar Note-se que, ao analisar os referidos casos
cabalmente sua inviabilidade, com estudos detalhados concretos, o Tribunal de Contas da União acabou por
e prévios; solicitar propostas de negócios a potenciais conferir conteúdo à consideravelmente abstrata redação
parceiros; e selecionar o parceiro com base em critérios do art. 28, § 3º, II, da Lei nº 13.303/2016, tornando mais
previamente definidos; além de observar os princípios claros os requisitos a serem preenchidos para que parce-
previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016. (BRASIL, 2020) rias estratégicas sejam estruturadas e formalizadas de
maneira legítima. Trata-se, indiscutivelmente, de grande
Tem-se, portanto, que, de acordo com a juris- contribuição para o tratamento do tema.
prudência do TCU, a Lei nº 13.303/2016 não concede às
empresas públicas permissão irrestrita para estabelecer
3.2.2 A jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca do
fluxo de atividades e providências necessárias para a formação
de parcerias estratégicas
Para além de analisar os requisitos a serem detalhados para identificar a necessidade e a viabilidade
preenchidos visando a formalização legítima de da parceria estratégica; (ii) definição de critérios claros e
parcerias estratégicas, o Tribunal de Contas da União objetivos para a seleção do parceiro privado; (iii) justificativa
também realizou uma tentativa de uniformizar o fluxo adequada da inviabilidade de procedimento competitivo;
de atividades e providências que devem ser observadas (iv) solicitação de propostas de negócios a potenciais
por aqueles que objetivam levar a efeito esse tipo de parceiros; (v) comparação e avaliação das propostas com
operação. Melhor dizendo, a partir da leitura de decisões base nos critérios preestabelecidos; (vi) seleção do parceiro
prolatadas pelo TCU – em especial o Acórdão 3.230/2020 com características particulares que o diferenciem dos
– Plenário – é possível identificar um conjunto de etapas demais; (vii) formalização da parceria mediante contrato
básicas a serem seguidas no processo de estruturação ou instrumento similar; (viii) monitoramento e fiscalização
de parcerias estratégicas. da execução da parceria; e (ix) prestação de contas e
garantia de transparência.
Em síntese, o procedimento sugerido pelo Tribunal
de Contas da União tem por base aquele adotado no âmbito Tem-se, então, que, segundo o TCU, a estruturação
do conglomerado do Banco do Brasil, e é composto pelas de parcerias estratégicas deve ter início com a realização
seguintes etapas: (i) realização de estudos preliminares de estudos preliminares aprofundados que identifiquem a
75 Para mais informações, cf. BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.230/2020 – Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas. Brasília, 02 dez. 2020.
a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO

