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                         139. Também considero relevante a alegação da Telebras no sentido de que a Lei 13.303/2016 submeteu
                         a contratação associativa a um regime distinto da inviabilidade de competição propriamente dita. Nesse
                         sentido, é possível afastar a licitação com fulcro em fatores que variam nos casos concretos. Assim, por
                         exemplo, a pertinência e compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empre-
                         sariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes devem ser
                         sopesadas. (BRASIL, 2018)

                         O mesmo entendimento foi ratificado no Acórdão   parcerias estratégicas sempre sem a realização de prévio
                                   75
                   3.230/2020 – Plenário , de relatoria do Ministro Bruno   procedimento licitatório. Para que isso ocorra, deve-se
                   Dantas. No caso concreto, o relator destaca o trabalho   construir justificativa adequada, que demonstre a invia-
                   da unidade técnica, que, ao se manifestar sobre o tema,   bilidade de se levar a cabo um processo competitivo,
                   indicou a possibilidade de parcerias estratégicas serem   indicando-se as especificidades do parceiro selecionado,
                   formalizadas sem a realização de prévia licitação. A mesma   bem como se demonstrando que tais características se
                   unidade técnica, todavia, afirmou o seguinte:   distinguem significativamente das características apre-
                                                                   sentadas por outros possíveis parceiros comerciais.
                         [...] para a formação de uma parceria, a estatal
                   deve realizar procedimento competitivo ou demonstrar   Note-se que, ao analisar os referidos casos
                   cabalmente sua inviabilidade, com estudos detalhados   concretos, o Tribunal de Contas da União acabou por
                   e prévios; solicitar propostas de negócios a potenciais   conferir conteúdo à consideravelmente abstrata redação
                   parceiros; e selecionar o parceiro com base em critérios   do art. 28, § 3º, II, da Lei nº 13.303/2016, tornando mais
                   previamente definidos; além de observar os princípios   claros os requisitos a serem preenchidos para que parce-
                   previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016. (BRASIL, 2020)  rias estratégicas sejam estruturadas e formalizadas de
                                                                   maneira legítima. Trata-se, indiscutivelmente, de grande
                         Tem-se, portanto, que, de acordo com a juris-  contribuição para o tratamento do tema.
                   prudência do TCU, a Lei nº 13.303/2016 não concede às
                   empresas públicas permissão irrestrita para estabelecer


            3.2.2 A jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca do

                   fluxo de atividades e providências necessárias para a formação
                   de parcerias estratégicas

                          Para além de analisar os requisitos a serem   detalhados para identificar a necessidade e a viabilidade
                   preenchidos visando a formalização legítima de   da parceria estratégica; (ii) definição de critérios claros e
                   parcerias estratégicas, o Tribunal de Contas da União   objetivos para a seleção do parceiro privado; (iii) justificativa
                   também realizou uma tentativa de uniformizar o fluxo   adequada da inviabilidade de procedimento competitivo;
                   de atividades e providências que devem ser observadas   (iv) solicitação de propostas de negócios a potenciais
                   por aqueles que objetivam levar a efeito esse tipo de   parceiros; (v) comparação e avaliação das propostas com
                   operação. Melhor dizendo, a partir da leitura de decisões   base nos critérios preestabelecidos; (vi) seleção do parceiro
                   prolatadas pelo TCU – em especial o Acórdão 3.230/2020   com características particulares que o diferenciem dos
                   – Plenário – é possível identificar um conjunto de etapas   demais; (vii) formalização da parceria mediante contrato
                   básicas a serem seguidas no processo de estruturação   ou instrumento similar; (viii) monitoramento e fiscalização
                   de parcerias estratégicas.                      da execução da parceria; e (ix) prestação de contas e
                                                                   garantia de transparência.
                         Em síntese, o procedimento sugerido pelo Tribunal
                   de Contas da União tem por base aquele adotado no âmbito   Tem-se, então, que, segundo o TCU, a estruturação
                   do conglomerado do Banco do Brasil, e é composto pelas   de parcerias estratégicas deve ter início com a realização
                   seguintes etapas: (i) realização de estudos preliminares   de estudos preliminares aprofundados que identifiquem a


                   75  Para mais informações, cf. BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.230/2020 – Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas. Brasília, 02 dez. 2020.





                                            a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO
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