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necessidade e a viabilidade da parceria em questão (etapa Realizada a seleção, deve-se formalizar a parceria
“i”). Tais estudos devem considerar aspectos técnicos, estratégica (etapa “vii”). Vale lembrar que, para tanto,
econômicos e financeiros da proposta. Segundo diretriz pode-se adotar quaisquer formas “[...] associativas,
constante do Acórdão 3.230/2020, esses estudos podem societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de
ser realizados pela própria empresa estatal ou por uma participação em sociedades e outras formas associativas,
consultoria técnica, a ser contratada, via de regra, mediante societárias ou contratuais e as operações realizadas no
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realização de prévio procedimento licitatório . âmbito do mercado de capitais” (art. 28, § 3º, II, da Lei
nº 13.303/2016).
Restando comprovada a viabilidade da parceria,
faz-se necessário, de acordo com o TCU, estabelecer crité- Seguindo o rito proposto pelo TCU, a partir desse
rios transparentes e objetivos para a seleção do parceiro ponto, a parceria passa para sua etapa de execução (etapa
privado, os quais assegurem um processo justo e equitativo “viii”). De acordo com a Corte de Contas, o fato de a parti-
(etapa “ii”). cipação da empresa estatal ser minoritária não a exime de
manter fiscalização sobre a parceria. É preciso acompanhar
Ressalte-se que essa etapa ganha importância em o desenvolvimento das atividades, sobretudo para garantir
virtude da não utilização do procedimento licitatório como que o plano de negócios utilizado como fundamento para
instrumento para seleção do futuro parceiro. Até porque, a formalização da parceria seja seguido, e para que os
sem a definição apurada desses critérios de seleção, a estatal resultados financeiros sejam repartidos conforme modelo
poderá enfrentar dificuldades em reunir os documentos originalmente estruturado.
e dados aptos a comprovar a notoriedade do parceiro na
execução de atividades pertinentes ao objeto da parceria Dada a submissão dessa parceria aos ditames
vindoura e que ele detém condições materiais de contribuir do direito privado, e considerando o teor do art. 104, II,
para a sua execução de maneira peculiar e mais eficiente do Código Civil , tem-se que ela não pode ter caráter
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do que outros eventuais players. Veja-se, portanto, que o perpétuo. Seu objeto, determinado (ou determinável)
cumprimento da etapa “ii” é de suma importância para o também em seu aspecto temporal, se exaurirá e, com isso,
desenvolvimento adequado da justificativa de inviabilidade a extinção da parceria se imporá. Nesse momento, ressalta
de procedimento competitivo (etapa “iii”), fundamental para o TCU, faz-se necessário exigir do parceiro privado uma
assegurar a legalidade da parceria. prestação de contas, a qual garanta transparência sobre
os resultados obtidos pela parceria (etapa “ix”).
Também contribui para a construção dessa justifi-
cativa a solicitação de propostas de negócios a potenciais Vale ressaltar que o fluxo de atividades e provi-
parceiros (etapa “iv”) e, posteriormente, a comparação e a dências deduzido do Acórdão 3.230/2020 – Plenário é
avaliação do material coletado (etapa “v”), em consonância meramente referencial. Não se pode perder de vista que as
com os critérios estabelecidos na etapa “ii”. parcerias estratégicas costumam ser estruturadas a partir
de arranjos contratuais complexos, antecedidas de trata-
Naturalmente, a etapa “vi”, qual seja, a de tivas longas e detalhadas, e cuja execução pode reclamar
seleção do parceiro, engendra uma síntese da condução a alocação de diferentes recursos (financeiros, humanos,
das etapas “ii”, “iii”, “iv” e “v”. Com efeito, a solicitação estruturais, etc.) das partes. Logo, é perfeitamente possível
de propostas junto a players potencialmente interes- que algumas das etapas acima narradas precisem ser
sados, bem como a comparação das condições ofertadas subdivididas ou, ainda, que etapas específicas precisem
por eles, a partir de critérios objetivos previamente ser incluídas no referido fluxo. Isso não retira, todavia, o
estabelecidos indicará se a seleção ocorrerá mediante mérito do trabalho do Tribunal de Contas da União na
algum procedimento competitivo, ou se ela se resumirá sistematização das tarefas inerentes à estruturação de
à escolha de um parceiro que detenha notoriedade e parcerias estratégicas, num fluxo de trabalho racional que
características positivamente peculiares.
permita o avanço seguro das providências pertinentes.
76 De acordo com o relator da decisão, “No entender da unidade instrutora, quando não for o caso estrito de inexigibilidade, a melhor forma de atender aos princípios
norteadores inseridos no art. 31 da Lei nº 13.303/2016 seria pela adoção de procedimento licitatório, aventando-se, todavia, a possibilidade de normatizar rito próprio ‘que
se aproxime ao máximo das etapas descritas nos processos licitatórios, ajustando os procedimentos para os quais não seja possível cumprir sem prejuízo ao negócio’.”
(BRASIL, 2020)
77 “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: [...] II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável”.
a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO

