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                   necessidade e a viabilidade da parceria em questão (etapa   Realizada a seleção, deve-se formalizar a parceria
                   “i”). Tais estudos devem considerar aspectos técnicos,   estratégica (etapa “vii”). Vale lembrar que, para tanto,
                   econômicos e financeiros da proposta. Segundo diretriz   pode-se adotar quaisquer formas “[...] associativas,
                   constante do Acórdão 3.230/2020, esses estudos podem   societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de
                   ser realizados pela própria empresa estatal ou por uma   participação em sociedades e outras formas associativas,
                   consultoria técnica, a ser contratada, via de regra, mediante   societárias ou contratuais e as operações realizadas no
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                   realização de prévio procedimento licitatório .  âmbito do mercado de capitais” (art. 28, § 3º, II, da Lei
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                         Restando comprovada a viabilidade da parceria,
                   faz-se necessário, de acordo com o TCU, estabelecer crité-  Seguindo o rito proposto pelo TCU, a partir desse
                   rios transparentes e objetivos para a seleção do parceiro   ponto, a parceria passa para sua etapa de execução (etapa
                   privado, os quais assegurem um processo justo e equitativo   “viii”). De acordo com a Corte de Contas, o fato de a parti-
                   (etapa “ii”).                                   cipação da empresa estatal ser minoritária não a exime de
                                                                   manter fiscalização sobre a parceria. É preciso acompanhar
                         Ressalte-se que essa etapa ganha importância em   o desenvolvimento das atividades, sobretudo para garantir
                   virtude da não utilização do procedimento licitatório como   que o plano de negócios utilizado como fundamento para
                   instrumento para seleção do futuro parceiro. Até porque,   a formalização da parceria seja seguido, e para que os
                   sem a definição apurada desses critérios de seleção, a estatal   resultados financeiros sejam repartidos conforme modelo
                   poderá enfrentar dificuldades em reunir os documentos   originalmente estruturado.
                   e dados aptos a comprovar a notoriedade do parceiro na
                   execução de atividades pertinentes ao objeto da parceria   Dada a submissão dessa parceria aos ditames
                   vindoura e que ele detém condições materiais de contribuir   do direito privado, e considerando o teor do art. 104, II,
                   para a sua execução de maneira peculiar e mais eficiente   do Código Civil , tem-se que ela não pode ter caráter
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                   do que outros eventuais players. Veja-se, portanto, que o   perpétuo. Seu objeto, determinado (ou determinável)
                   cumprimento da etapa “ii” é de suma importância para o   também em seu aspecto temporal, se exaurirá e, com isso,
                   desenvolvimento adequado da justificativa de inviabilidade   a extinção da parceria se imporá. Nesse momento, ressalta
                   de procedimento competitivo (etapa “iii”), fundamental para   o TCU, faz-se necessário exigir do parceiro privado uma
                   assegurar a legalidade da parceria.             prestação de contas, a qual garanta transparência sobre
                                                                   os resultados obtidos pela parceria (etapa “ix”).
                         Também contribui para a construção dessa justifi-
                   cativa a solicitação de propostas de negócios a potenciais   Vale ressaltar que o fluxo de atividades e provi-
                   parceiros (etapa “iv”) e, posteriormente, a comparação e a   dências deduzido do Acórdão 3.230/2020 – Plenário é
                   avaliação do material coletado (etapa “v”), em consonância   meramente referencial. Não se pode perder de vista que as
                   com os critérios estabelecidos na etapa “ii”.   parcerias estratégicas costumam ser estruturadas a partir
                                                                   de arranjos contratuais complexos, antecedidas de trata-
                         Naturalmente, a etapa “vi”, qual seja, a de   tivas longas e detalhadas, e cuja execução pode reclamar
                   seleção do parceiro, engendra uma síntese da condução   a alocação de diferentes recursos (financeiros, humanos,
                   das etapas “ii”, “iii”, “iv” e “v”. Com efeito, a solicitação   estruturais, etc.) das partes. Logo, é perfeitamente possível
                   de propostas junto a players potencialmente interes-  que algumas das etapas acima narradas precisem ser
                   sados, bem como a comparação das condições ofertadas   subdivididas ou, ainda, que etapas específicas precisem
                   por eles, a partir de critérios objetivos previamente   ser incluídas no referido fluxo. Isso não retira, todavia, o
                   estabelecidos indicará se a seleção ocorrerá mediante   mérito do trabalho do Tribunal de Contas da União na
                   algum procedimento competitivo, ou se ela se resumirá   sistematização das tarefas inerentes à estruturação de
                   à escolha de um parceiro que detenha notoriedade e   parcerias estratégicas, num fluxo de trabalho racional que
                   características positivamente peculiares.
                                                                   permita o avanço seguro das providências pertinentes.



                   76  De acordo com o relator da decisão, “No entender da unidade instrutora, quando não for o caso estrito de inexigibilidade, a melhor forma de atender aos princípios
                     norteadores inseridos no art. 31 da Lei nº 13.303/2016 seria pela adoção de procedimento licitatório, aventando-se, todavia, a possibilidade de normatizar rito próprio ‘que
                     se aproxime ao máximo das etapas descritas nos processos licitatórios, ajustando os procedimentos para os quais não seja possível cumprir sem prejuízo ao negócio’.”
                     (BRASIL, 2020)
                   77  “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: [...] II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável”.





                                            a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO
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