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3 A CONTRATAÇÃO (DIRETA) DE PARCERIAS
ESTRATÉGICAS SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Pedro Henrique Braz De Vita 60
Caio Augusto Nazario de Souza 61
Giovanna Geiger Frizzo 62
RESUMO
O objetivo deste trabalho é analisar a contribuição do Tribunal de Contas da União para o aprofundamento do
debate jurídico acerca das parcerias estratégicas, figura prevista no art. 28, § 3º, II, e § 4º, da Lei nº 13.303/2016, e classifi-
cada como hipótese de afastamento do dever de licitar. Dado o fato de que o tratamento normativo conferido a tal figura
é consideravelmente abstrato, defende-se que o Tribunal de Contas, ao analisar as nuances de casos concretos, acabou
por complementar o trabalho do legislador, definindo diretrizes importantes acerca do preenchimento dos requisitos
necessários à utilização legítima das parcerias estratégicas, atividades e providências a serem levadas a cabo por ocasião
da estruturação e da execução desse tipo de arranjo comercial, bem como dos riscos, a serem considerados caso a caso
pelos gestores das empresas estatais. Ao final, conclui-se que, a despeito de as posições adotadas pelo Tribunal de Contas
da União nos precedentes consultados não serem imunes a críticas, elas são importantes para se criar um ambiente de
segurança jurídica mais propenso ao desenvolvimento de parcerias estratégicas.
Palavras-chave: Empresas Estatais; Parcerias Estratégicas; TCU
3.1 INTRODUÇÃO
A participação minoritária do Estado em empresas “empresas semiestatais” e, conforme opção feita neste
privadas e a formalização de parcerias comerciais destinadas trabalho, “parcerias estratégicas”, ganharam destaque e
a permitir que ele explore indiretamente atividades comer- passaram a ser estudados de forma mais detida.
ciais não é um tema novo. O ordenamento jurídico brasileiro
concebe essa hipótese, de alguma forma, pelo menos desde Nesse compasso, e por conceber tal hipótese
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a promulgação da Constituição Federal de 1988 . como um importante instrumento de investimentos
privados para projetos aptos a incrementar a infraestru-
Entretanto, só recentemente esses arranjos comer- tura nacional, o legislador optou por incluir essa figura na
ciais, designados como “empresas público-privadas”, Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da
60 Graduado, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Consultor em Parcerias Público-Privadas certificado pela APMG Internacional
(CP3P – Foundation). Advoga na área consultiva e de resolução de litígios. E-mail: pedro.henrique@strobelguimaraes.com.
61 Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, possui LL.M. em Direito Empresarial pela FGV/RJ. É membro da Comissão de Infraestrutura e
Sustentabilidade da OAB/PR. Advogado. E-mail: caio@strobelguimaraes.com.
62 Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-graduanda em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e
Pós-graduanda em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. E-mail: giovanna.frizzo@
strobelguimaraes.com.
63 Rafael Wallbach Schwind (2014) lembra que a figura do Estado como acionista minoritário de empresas privadas já era concebida antes da edição do Decreto-Lei nº 200/67,
tempo em que também eram designadas como “sociedades de economia mista”: “[...] o termo ‘sociedade de economia mista’, antes da edição do Decreto-Lei nº 200, de
1967, era empregado comumente para designar não só as empresas de capital público-privado de que o Estado é sócio majoritário, mas também aquelas em que o Estado
figurava como sócio minoritário [...]”.
a cOntrataçãO (direta) de parcerias estratégicas segundO a jurisprudência dO tribunal de cOntas da uniãO