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                   estados e municípios, ainda mais no contexto brasileiro, no   centralizados com informações sobre obras públicas; e
                   qual o federalismo fiscal expõe os entes locais autônomos   (v) exigindo que o Governo Federal dê a transparência
                   à dependência do recebimento de recursos federais de alta   devida às suas priorizações.
                   materialidade para as obras públicas essenciais.
                                                                         Na prática, o Tribunal percebeu a relevância da
                         A propósito, o IPEA (2021) cita a possível emer-  comunicação direta com os cidadãos, criando oportuni-
                   gência de um novo modelo de participação social, baseado   dades de controle social, em sintonia com o exposto pelo
                   na interação entre o Estado e os cidadãos, considerados em   IPEA (ibid.) e conforme registrado pela OCDE (2012): “The
                   sua forma individual e atomizada, sem a necessidade de   TCU has found that direct communication with citizens
                   mediação por organizações da sociedade civil ou instâncias   creates new opportunities for direct social control”.
                   de participação social e acompanhado da oferta de dados
                   e serviços públicos como objeto prioritário do diálogo.  A persistência do Tribunal de Contas da União
                                                                   em fomentar o controle social dos investimentos em
                         O controle externo federal tem atuado em várias   infraestrutura tem contribuído para elevar a participação
                                                                        118
                   frentes: (i) realizando consultas a gestores, especialistas e   cidadã , especialmente no setor de infraestrutura, no qual
                   parceiros, inclusive pela realização de painéis de referência;   a neblina da complexidade técnica deve ser afastada para
                   (ii) disponibilizando informações amplas e estruturais   atrair um número maior de representantes da sociedade
                   em painéis digitais; (iii) recomendando a utilização de   civil para pontos críticos que merecem destaque e que
                   indicadores que possam medir a efetividade das polí-  não estariam no radar da população caso não houvesse
                   ticas públicas; (iv) insistindo na criação de cadastros   a atuação didática e tempestiva do controle externo.


            7.6  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


                   BRASIL. Senado Federal.  Comissão Temporária, criada através do Requerimento nº  651, de 1995-SF, Destinada a
                     inventariar as Obras não concluídas pela União e examinar sua situação. Brasília, 1995. Disponível em <https//legis.
                     senado.leg.br/comissoes/comissao?codcol=365>. Acesso em: 31 jun. 2023.

                   BRASIL. Câmara Dos Deputados. Autógrafos do Projeto de Lei de Conversão nº 33, de 2007, aprovado em 23/1/2007. Brasília,
                     2007 (a). Disponível em <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD14NOV2007.pdf#page=310, p. 313 e 314>.
                   BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.188/2007-Plenário. Diagnóstico sobre as obras inacabadas financiadas
                     com recursos da União. Brasília, 2007 (b).
                   BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 925/2016-Plenário. Acompanhamento do 1º estágio do processo de
                     concessão do Aeroporto Internacional Dep. Luís Eduardo Magalhães. Brasília, 2016 (a).

                   BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 13.334/2016, de 13 de setembro de 2016. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos
                     – PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências. Brasília, 2016 (b).

                   BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.153/2018-Plenário. Avaliação dos controles internos do Ministério das
                     Cidades e se esses controles são suficientes para mitigar os principais riscos relacionados à gestão das obras públicas
                     custeadas com recursos do Orçamento Geral da União. Brasília, 2018 (a).

                   BRASIL. Tribunal de Contas da União. Instrução Normativa nº 81/2018. Brasília, 2018 (b). Disponível em: <http://www.tcu.
                     gov.br>. Acesso em: 31 jun. 2023.
                   BRASIL. Congresso Nacional. Nota técnica conjunta nº 2/2019 para o PLDO 2020. Consultoria de Orçamento e Fiscalização
                     Financeira – CONOF (CD) e Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle – CONORF (SF). Brasília, 2019 (a).
                     Disponível  em:  <https//www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/notas-tecnicas-e-
                     informativos/nota-tecnica-conjunta-2-2019-subsidios-a-apreciacao-do-projeto-de-lei-de-diretrizes-orcamentarias-
                     para-2020-pln-5-2019/view>. Acesso em: 31 jun. 2023.


                   118  Sobre participação cidadã, vale observar: <https//portal.tcu.gov.br/en_us/imprensa/news/tcu-joins-intosai-and-olacefs-citizen-participation-commission.htm>.





                        a persistência dO cOntrOle eXternO federal para aumentar a participaçãO cidadã nO acOmpanhamentO dOs investimentOs em infraestrutura
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