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                   relator contraria o entendimento da área técnica, que havia   No processo nº 006.824/2021-8, o órgão analisou
                   sugerido a concessão da medida cautelar.        uma representação do procurador do Ministério Público
                                                                   de Contas junto ao TCU, Sr. Lucas Rocha Furtado, apre-
                         No processo nº 047.253/2020-7, o TCU analisou   sentada em março de 2021, que solicitou a avaliação do
                   uma representação do senador Fabiano Contarato, por   órgão sobre os aspectos econômicos, sociais e ambientais
                   meio da qual apontou indícios de irregularidades no EIA/  da repavimentação da rodovia, bem como medida cautelar
                   RIMA do “trecho do meio” da BR-319 e solicitou, dentre   de suspensão das obras do Lote C até a conclusão da
                   outras, medida cautelar de suspensão do processo de   referida avaliação. No Acórdão nº 6.801/2021, os minis-
                   licenciamento ambiental, emissão de parecer sobre a   tros consideraram a representação como prejudicada,
                   adequação do EIA/RIMA apresentado pelo DNIT ao IBAMA,   dada a existência de processos correlatos no TCU que
                   emissão de parecer sobre a necessidade de licenciamento   já analisavam os aspectos socioambientais da rodovia.
                   ambiental para a elaboração dos projetos básico e execu-  Decidiram apensar o processo relativo à representação ao
                   tivo, e a reconstrução do Lote C (km 198,2 ao km 250 da   processo TC 047.253/2020-7, além de analisar os tópicos
                   rodovia), objeto de licitação pelo DNIT por meio do RDC   da representação no processo de monitoramento do
                   Eletrônico nº 216/2020 . O relatório da equipe técnica   Acórdão nº 532/2020. Por fim, os ministros decidiram por
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                   argumenta que não caberia ao TCU analisar a adequação   não conceder a medida cautelar de suspensão das obras.
                   do EIA/RIMA, sendo essa uma competência do IBAMA,
                   como órgão licenciador. Da mesma forma, não caberia   Por fim, por meio do processo nº 009.7802022-0,
                   a suspensão do licenciamento ambiental, dado que o   o TCU monitora o Acórdão nº 532/2020, incluindo as reco-
                   processo ainda estava em análise pelo IBAMA, que já havia   mendações que foram emitidas relativas a implementação
                   solicitado complementações por parte do DNIT. Por meio   das pré-condicionantes definidas pelo GT BR 319. Até a
                   do Acórdão nº 1.825/2021, os ministros decidiram por não   conclusão dessa pesquisa, em setembro de 2023, o órgão
                   conceder a medida cautelar demandada pelo senador e   ainda não havia concluido o monitoramento.
                   por apensar o processo da representação ao processo TC
                   025.639/2014-5.


            4.4  CONCLUSÃO



                         As análises realizadas ao longo deste trabalho   tações e solicitações do Ministério Público de Contas, de
                   apontam para uma atuação frequente do TCU no controle   parlamentares e de comissões do Congresso Nacional,
                   externo da BR-319. A inclusão da rodovia no FISCOBRAS   demonstra sua atuação em temas como a exigência do
                   em 12 anos, entre 2000 e 2020, aponta sua prioridade nas   EVTEA, a execução de pré-condicionantes e os processos
                   ações de fiscalização de infraestrutura por parte do TCU.   de licenciamento ambiental do “trecho do meio” da BR-319.
                   A detecção de diversas deficiências e irregularidades nas   Em parte desses processos, o órgão foi demandado a
                   licitações e contratos analisados pelo órgão, como sobre-  conceder liminares de suspensão tanto de licitações quanto
                   preço, ausência de licenças ambientais, projetos básicos e   do próprio licenciamento ambiental da rodovia. Se, por
                   executivos inexistentes ou incompletos, e baixa qualidade   um lado, a atuação do TCU nesses processos permitiu
                   na execução das obras, assim como a aplicação de sanções   a produção de informações importantes e a emissão de
                   em parte desses casos, demonstra a importância de sua   recomendações sobre os aspectos socioambientais da
                   atuação no controle externo da rodovia.         rodovia, por outro, o órgão atuou de forma menos incisiva,
                                                                   negando todos os pedidos de liminares, evitando deter-
                         O órgão também realizou ações referentes ao   minar obrigações relativas ao EVTEA e ao licenciamento
                   controle socioambiental mais amplo da rodovia. A análise   ambiental, ou mesmo aplicar sanções.
                   de sete processos, em grande parte atendendo represen-



                   96  Em junho de 2020, o DNIT publicou um edital de licitação para a elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras para a reconstrução do
                     Lote C (km 198,2 ao km 250 da rodovia), parte do segmento C. Por entender que tratava-se de uma obra inteiramente nova e não da finalização de uma obra preexistente,
                     como previsto no TAC assinado entre DNIT e IBAMA, o MPF considerou que era necessária a realização de licenciamento ambiental, com apresentação de EIA/RIMA. A partir
                     dessa compreensão, o MPF solicitou à Justiça Federal a suspensão da licitação. Após conseguir duas liminares de suspensão, a Justiça Federal autorizou a continuidade do
                     processo licitatório.





                                                                                 O cOntrOle eXternO da rOdOvia br-319 pelO tcu
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