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relator contraria o entendimento da área técnica, que havia No processo nº 006.824/2021-8, o órgão analisou
sugerido a concessão da medida cautelar. uma representação do procurador do Ministério Público
de Contas junto ao TCU, Sr. Lucas Rocha Furtado, apre-
No processo nº 047.253/2020-7, o TCU analisou sentada em março de 2021, que solicitou a avaliação do
uma representação do senador Fabiano Contarato, por órgão sobre os aspectos econômicos, sociais e ambientais
meio da qual apontou indícios de irregularidades no EIA/ da repavimentação da rodovia, bem como medida cautelar
RIMA do “trecho do meio” da BR-319 e solicitou, dentre de suspensão das obras do Lote C até a conclusão da
outras, medida cautelar de suspensão do processo de referida avaliação. No Acórdão nº 6.801/2021, os minis-
licenciamento ambiental, emissão de parecer sobre a tros consideraram a representação como prejudicada,
adequação do EIA/RIMA apresentado pelo DNIT ao IBAMA, dada a existência de processos correlatos no TCU que
emissão de parecer sobre a necessidade de licenciamento já analisavam os aspectos socioambientais da rodovia.
ambiental para a elaboração dos projetos básico e execu- Decidiram apensar o processo relativo à representação ao
tivo, e a reconstrução do Lote C (km 198,2 ao km 250 da processo TC 047.253/2020-7, além de analisar os tópicos
rodovia), objeto de licitação pelo DNIT por meio do RDC da representação no processo de monitoramento do
Eletrônico nº 216/2020 . O relatório da equipe técnica Acórdão nº 532/2020. Por fim, os ministros decidiram por
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argumenta que não caberia ao TCU analisar a adequação não conceder a medida cautelar de suspensão das obras.
do EIA/RIMA, sendo essa uma competência do IBAMA,
como órgão licenciador. Da mesma forma, não caberia Por fim, por meio do processo nº 009.7802022-0,
a suspensão do licenciamento ambiental, dado que o o TCU monitora o Acórdão nº 532/2020, incluindo as reco-
processo ainda estava em análise pelo IBAMA, que já havia mendações que foram emitidas relativas a implementação
solicitado complementações por parte do DNIT. Por meio das pré-condicionantes definidas pelo GT BR 319. Até a
do Acórdão nº 1.825/2021, os ministros decidiram por não conclusão dessa pesquisa, em setembro de 2023, o órgão
conceder a medida cautelar demandada pelo senador e ainda não havia concluido o monitoramento.
por apensar o processo da representação ao processo TC
025.639/2014-5.
4.4 CONCLUSÃO
As análises realizadas ao longo deste trabalho tações e solicitações do Ministério Público de Contas, de
apontam para uma atuação frequente do TCU no controle parlamentares e de comissões do Congresso Nacional,
externo da BR-319. A inclusão da rodovia no FISCOBRAS demonstra sua atuação em temas como a exigência do
em 12 anos, entre 2000 e 2020, aponta sua prioridade nas EVTEA, a execução de pré-condicionantes e os processos
ações de fiscalização de infraestrutura por parte do TCU. de licenciamento ambiental do “trecho do meio” da BR-319.
A detecção de diversas deficiências e irregularidades nas Em parte desses processos, o órgão foi demandado a
licitações e contratos analisados pelo órgão, como sobre- conceder liminares de suspensão tanto de licitações quanto
preço, ausência de licenças ambientais, projetos básicos e do próprio licenciamento ambiental da rodovia. Se, por
executivos inexistentes ou incompletos, e baixa qualidade um lado, a atuação do TCU nesses processos permitiu
na execução das obras, assim como a aplicação de sanções a produção de informações importantes e a emissão de
em parte desses casos, demonstra a importância de sua recomendações sobre os aspectos socioambientais da
atuação no controle externo da rodovia. rodovia, por outro, o órgão atuou de forma menos incisiva,
negando todos os pedidos de liminares, evitando deter-
O órgão também realizou ações referentes ao minar obrigações relativas ao EVTEA e ao licenciamento
controle socioambiental mais amplo da rodovia. A análise ambiental, ou mesmo aplicar sanções.
de sete processos, em grande parte atendendo represen-
96 Em junho de 2020, o DNIT publicou um edital de licitação para a elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras para a reconstrução do
Lote C (km 198,2 ao km 250 da rodovia), parte do segmento C. Por entender que tratava-se de uma obra inteiramente nova e não da finalização de uma obra preexistente,
como previsto no TAC assinado entre DNIT e IBAMA, o MPF considerou que era necessária a realização de licenciamento ambiental, com apresentação de EIA/RIMA. A partir
dessa compreensão, o MPF solicitou à Justiça Federal a suspensão da licitação. Após conseguir duas liminares de suspensão, a Justiça Federal autorizou a continuidade do
processo licitatório.
O cOntrOle eXternO da rOdOvia br-319 pelO tcu

