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                   julgou um procedimento de Tomada de Contas Espe-  exemplo do projeto básico, que, segundo o manual do
                   cial  do Contrato 51/2000-COP, inicialmente assinado   TCU para execução de obras públicas (TCU, 2014, p.13),
                     91
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                   entre o Estado do Amazonas  e a Construtora Gautama   é tido como “elemento mais importante da execução
                   Ltda. para obras de melhoria do pavimento entre os km   da obra pública”. É a partir da sua elaboração que são
                   166 e 370 da rodovia, em função de um convênio que   definidos aspectos fundamentais para a adequada gestão
                   transferiu recursos da União para o estado.     da obra a ser executada, tais como: o memorial descritivo
                                                                   (especificação das atividades que serão desenvolvidas),
                         O TCU constatou graves irregularidades em função   o orçamento (custos da obra) e o cronograma (tempo
                   de o projeto básico haver adotado preços acima do mercado.   e etapas de execução da obra) (MUNIZ, 2019, p.20).
                   Após a tramitação do processo, o julgamento, que ocorreu   A despeito da importância do projeto básico para se
                   em junho de 2018, concluiu pela execução irregular das   alcançar bons resultados na execução dos contratos, as
                   obras e determinou que a Construtora Gautama pagasse   análises do FISCOBRAS indicam como esse documento é
                   a restituição de cerca de R$ 8.180.000,00 (oito milhões e   frequentemente avaliado como insuficiente, discrepante,
                   cento e oitenta mil reais), além de aplicar uma multa de R$   inadequado e/ou incompleto em relação às informações
                   3.000.000,00 (três milhões de reais) à mesma.
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                                                                   que deveria conter.
                         De modo geral, ao se analisar o conteúdo dos    O TCU já mapeou e desenvolveu um método
                   acórdãos do TCU, percebe-se que muitas das irregulari-  para detectar nada menos do que nove tipos de desvios
                   dades das obras da BR-319 dizem respeito a problemas   contratuais que podem indicar indícios de desvio ou
                   de projeto e orçamento. Nos relatórios citados acima, de   corrupção  (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2014).
                                                                           94
                   2004 e 2005, viu-se que o TCU ressaltou o risco da falta   Deficiências no projeto básico de obras de infraestrutura
                   de licença ambiental e apontou falhas muito graves nos   podem implicar em riscos de corrupção, podendo facilitar
                   projetos básicos.
                                                                   as práticas de superfaturamento nas contratações ou na
                         Para mencionar algumas das irregularidades   medição dos serviços realizados.
                   mais recorrentes identificadas, tomemos novamente o



            4.3.2 Controle de aspectos socioambientais da rodovia

                         Como apontamos na introdução, para além do   TCU tem realizado ações mais amplas de controle dos
                   controle dos contratos e da análise da existência do licen-  aspectos socioambientais da BR-319. Foram identificados
                   ciamento ambiental como parte de requisitos legais, o   sete processos dessa natureza no site do órgão e analisados


                   91  Tomada de Contas Especial é o nome do procedimento do TCU que é aberto quando há graves indícios de irregularidades na execução de obras públicas nos termos do
                     artigo 197 do Regimento Interno do Tribunal.
                   92  Posteriormente o contrato foi transferido ao DNIT por meio do Termo de Cessão TT-055/2002.
                   93  O inteiro teor do acórdão está disponível em: <https//pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/
                     NUMACORDAO%253A1385%2520ANOACORDAO%253A2018%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/
                     DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520>.
                   94  “210. Superfaturamento é o dano ao erário caracterizado por:
                      a) medição de quantidades de serviços superiores às efetivamente executadas/fornecidas (superfaturamento por quantidade);
                      b) deficiências na execução de obras e serviços de engenharia que resultem em diminuição da qualidade, vida útil ou segurança; ou alteração qualitativa dos insumos
                     (equipamentos e materiais) utilizados na execução de serviço, em relação aos especificados na composição de custo unitários, gerando diminuição no custo direto da
                     contratada que não é contabilizada na planilha orçamentária contratual (superfaturamento por execução de serviços com menor qualidade);
                      c) alteração de metodologia executiva durante a obra – caso o orçamento original tenha previsto método executivo claramente ineficiente, antieconômico, ultrapassado ou
                     contrário à boa técnica da engenharia –, sem que se proceda ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da adoção de método construtivo mais racional
                     e econômico (superfaturamento por alteração de metodologia executiva);
                      d) pagamentos com preços manifestamente superiores aos praticados pelo mercado ou incompatíveis com os constantes em tabelas referenciais de preços
                     (superfaturamento por preços excessivos);
                      e) quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em desfavor da Administração, por meio da alteração de quantitativos (superfaturamento por jogo de
                     planilha);
                      f) pagamentos com preços indevidamente reajustados (superfaturamento por reajustamento irregular de preços);
                      g) pagamentos antecipados não previstos em edital (superfaturamento por adiantamento de pagamentos);
                      h) ganho financeiro indevidamente auferido pela contratada, devido à medição/pagamento de serviços iniciais com sobrepreço, compensado pela medição/pagamento de
                     serviços posteriores com desconto (superfaturamento por distorção do cronograma físico-financeiro); ou
                      i) pagamentos indevidos decorrentes da prorrogação injustificada do prazo de execução da obra (superfaturamento por prorrogação injustificada do prazo contratual).” (Cf.
                     TCU. Roteiro para auditoria de obras públicas, fls. 60-61.)





                                                                                 O cOntrOle eXternO da rOdOvia br-319 pelO tcu
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