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                   os documentos publicamente disponíveis, em especial os   como o estado de degradação do pavimento no trecho
                   respectivos Acórdãos.                           do km 621,7 ao km 655,7. Estes dois últimos itens surgiram
                                                                   com o apensamento do processo TC 039.299/2018-0,
                         Por meio desse conjunto de processos, o TCU   que teve origem na solicitação da Comissão de Serviços
                   analisou diversos aspectos socioambientais da rodovia,   de Infraestrutura do Congresso Nacional, por meio de
                   incluindo a exigência de Estudo de Viabilidade Técnica,   requerimento do senador Eduardo Braga.. O TCU aponta
                   Econômica e Ambiental (EVTEA), a execução das   que as questões referentes à degradação do pavimento
                   chamadas pré-condicionantes e o processo de licencia-  no referido trecho foram analisadas em outro processo.
                   mento ambiental em curso, incluindo o EIA/RIMA. Além   Em relação aos estudos ambientais e recursos públicos
                   disso, o órgão foi demandado a conceder liminares de   aplicados, o órgão concluiu que a maior parte dos gastos
                   suspensão de processos licitatórios e do próprio licen-  do DNIT é referente à execução das pré-condicionantes
                   ciamento ambiental da rodovia. A seguir apresentamos   definidas pelo GT BR 319  e não diretamente ao processo
                                                                                     95
                   um resumo desses processos.
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                         O processo nº 015.334/2009-5 é referente à   O Acórdão nº 532/2020, referente ao processo, conclui
                   solicitação da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do   com recomendações ao Governo Federal para que “avalie
                   Consumidor e Fiscalização e Controle (MA) do Senado   a necessidade e a conveniência da continuidade das
                   Federal, derivada de um requerimento aprovado em junho   medidas deliberadas pelo Grupo de Trabalho GT-BR-319”,
                   de 2009, de autoria da então senadora Marina Silva, que   considerando que não foi possível evidenciar a conclusão
                   demandou do TCU a verificação da existência do EVTEA da   de tais medidas. O Acórdão recomenda, em especial, que
                   BR-319, bem como a avaliação da eficiência, da eficácia, da   o Governo Federal considere a necessidade de se avaliar de
                   efetividade e da economicidade do projeto frente a outras   forma conclusiva o que foi proposto pelo GT e as medidas
                   alternativas de transporte na região amazônica. O órgão   relativas à fiscalização ambiental da área de influência da
                   constatou a inexistência de um EVTEA atualizado, mas   rodovia, bem como o aumento de recursos humanos dos
                   considerou que o mesmo não é necessário para a obra,   órgãos e entidades ambientais e de segurança pública.
                   dado que a rodovia é considerada questão de segurança   No processo nº 040.388/2019-0, o TCU analisou
                   nacional. Além disso, o TCU apontou que os estudos que   uma representação do procurador do Ministério Público de
                   concluem pela inviabilidade econômica da rodovia não   Contas do Estado do Amazonas, Sr. Ruy Marcelo Alencar
                   consideraram aspectos de segurança nacional e inte-  de Mendonça. O representante solicitou a suspensão
                   resse público, bem como benefícios ao empresariado e   cautelar da licitação nº 335/2019 realizada pelo DNIT para
                   às populações locais. No Acórdão nº 275/2010, referente   a contratação dos projetos básico e executivo da repavi-
                   ao processo, o TCU determina ao IBAMA que busque, de   mentação do “trecho do meio” da BR-319, alegando que
                   forma definitiva, elaborar o termo de referência do EIA/  a ausência de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e
                   RIMA, solicitando as informações necessárias e indispen-  Ambiental (EVTEA) ou da Licença Prévia, ensejaria o risco
                   sáveis para a avaliação do impacto ambiental da rodovia.   de desperdício dos recursos públicos. Demandou, ainda, a
                   Além disso, por meio do Acórdão, o TCU comunica a Casa   assinatura de prazo para que o DNIT elaborasse o EVTEA e a
                   Civil da Presidência da República, “para que, querendo,   responsabilização do seu titular. O Ministro-Relator decidiu
                   adote as medidas que considerar necessárias em relação   pela inadmissibilidade da representação, argumentando
                   às ações definidas pelo Grupo de Trabalho – GT BR-319”.
                                                                   que a não exigência do EVTEA para a rodovia já havia sido
                         No processo nº 025.639/2014-5, o TCU analisou   decidida pelo TCU no Acórdão nº 275/2010, questionou a
                   o licenciamento ambiental da rodovia, a eventual inuti-  própria exigência do licenciamento ambiental e negou a
                   lidade de estudos ambientais e o eventual desperdício   cautelar de suspensão da licitação por entender que não
                   de recursos públicos utilizados nesse processo, bem   existiria risco de danos ao erário. Neste último ponto, o



                   95  Como apontado na introdução, diante da magnitude do empreendimento e de seus impactos socioambientais, o Governo Federal instituiu, por meio da Portaria nº
                     295/2008 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Grupo de Trabalho (GT) BR 319. Composto por diferentes órgãos e entidades do Governo Federal e tendo como
                     convidados os governos dos estados de Rondônia e do Amazonas, o GT teve como objetivo a elaboração e o acompanhamento do processo de licenciamento ambiental da
                     BR-319, bem como a definição de medidas preventivas para “impedir o desmatamento e a descaracterização do Bioma Amazônia ao longo da estrada”. Como resultado dos
                     debates e análises, o GT BR 319 elaborou dez recomendações consideradas como pré-condicionantes para a emissão das licenças de repavimentação do “trecho do meio”.
                     Dentre as medidas estão o investimento em um plano de implementação e proteção de Unidades de Conservação (UCs), ações de regularização ambiental e fundiária, o
                     aumento de recursos humanos em órgãos ambientais e fundiários, e o aumento da proteção e da vigilância na área de influência da rodovia.





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