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os documentos publicamente disponíveis, em especial os como o estado de degradação do pavimento no trecho
respectivos Acórdãos. do km 621,7 ao km 655,7. Estes dois últimos itens surgiram
com o apensamento do processo TC 039.299/2018-0,
Por meio desse conjunto de processos, o TCU que teve origem na solicitação da Comissão de Serviços
analisou diversos aspectos socioambientais da rodovia, de Infraestrutura do Congresso Nacional, por meio de
incluindo a exigência de Estudo de Viabilidade Técnica, requerimento do senador Eduardo Braga.. O TCU aponta
Econômica e Ambiental (EVTEA), a execução das que as questões referentes à degradação do pavimento
chamadas pré-condicionantes e o processo de licencia- no referido trecho foram analisadas em outro processo.
mento ambiental em curso, incluindo o EIA/RIMA. Além Em relação aos estudos ambientais e recursos públicos
disso, o órgão foi demandado a conceder liminares de aplicados, o órgão concluiu que a maior parte dos gastos
suspensão de processos licitatórios e do próprio licen- do DNIT é referente à execução das pré-condicionantes
ciamento ambiental da rodovia. A seguir apresentamos definidas pelo GT BR 319 e não diretamente ao processo
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um resumo desses processos.
de licenciamento, que se encontrava ainda em curso.
O processo nº 015.334/2009-5 é referente à O Acórdão nº 532/2020, referente ao processo, conclui
solicitação da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do com recomendações ao Governo Federal para que “avalie
Consumidor e Fiscalização e Controle (MA) do Senado a necessidade e a conveniência da continuidade das
Federal, derivada de um requerimento aprovado em junho medidas deliberadas pelo Grupo de Trabalho GT-BR-319”,
de 2009, de autoria da então senadora Marina Silva, que considerando que não foi possível evidenciar a conclusão
demandou do TCU a verificação da existência do EVTEA da de tais medidas. O Acórdão recomenda, em especial, que
BR-319, bem como a avaliação da eficiência, da eficácia, da o Governo Federal considere a necessidade de se avaliar de
efetividade e da economicidade do projeto frente a outras forma conclusiva o que foi proposto pelo GT e as medidas
alternativas de transporte na região amazônica. O órgão relativas à fiscalização ambiental da área de influência da
constatou a inexistência de um EVTEA atualizado, mas rodovia, bem como o aumento de recursos humanos dos
considerou que o mesmo não é necessário para a obra, órgãos e entidades ambientais e de segurança pública.
dado que a rodovia é considerada questão de segurança No processo nº 040.388/2019-0, o TCU analisou
nacional. Além disso, o TCU apontou que os estudos que uma representação do procurador do Ministério Público de
concluem pela inviabilidade econômica da rodovia não Contas do Estado do Amazonas, Sr. Ruy Marcelo Alencar
consideraram aspectos de segurança nacional e inte- de Mendonça. O representante solicitou a suspensão
resse público, bem como benefícios ao empresariado e cautelar da licitação nº 335/2019 realizada pelo DNIT para
às populações locais. No Acórdão nº 275/2010, referente a contratação dos projetos básico e executivo da repavi-
ao processo, o TCU determina ao IBAMA que busque, de mentação do “trecho do meio” da BR-319, alegando que
forma definitiva, elaborar o termo de referência do EIA/ a ausência de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e
RIMA, solicitando as informações necessárias e indispen- Ambiental (EVTEA) ou da Licença Prévia, ensejaria o risco
sáveis para a avaliação do impacto ambiental da rodovia. de desperdício dos recursos públicos. Demandou, ainda, a
Além disso, por meio do Acórdão, o TCU comunica a Casa assinatura de prazo para que o DNIT elaborasse o EVTEA e a
Civil da Presidência da República, “para que, querendo, responsabilização do seu titular. O Ministro-Relator decidiu
adote as medidas que considerar necessárias em relação pela inadmissibilidade da representação, argumentando
às ações definidas pelo Grupo de Trabalho – GT BR-319”.
que a não exigência do EVTEA para a rodovia já havia sido
No processo nº 025.639/2014-5, o TCU analisou decidida pelo TCU no Acórdão nº 275/2010, questionou a
o licenciamento ambiental da rodovia, a eventual inuti- própria exigência do licenciamento ambiental e negou a
lidade de estudos ambientais e o eventual desperdício cautelar de suspensão da licitação por entender que não
de recursos públicos utilizados nesse processo, bem existiria risco de danos ao erário. Neste último ponto, o
95 Como apontado na introdução, diante da magnitude do empreendimento e de seus impactos socioambientais, o Governo Federal instituiu, por meio da Portaria nº
295/2008 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Grupo de Trabalho (GT) BR 319. Composto por diferentes órgãos e entidades do Governo Federal e tendo como
convidados os governos dos estados de Rondônia e do Amazonas, o GT teve como objetivo a elaboração e o acompanhamento do processo de licenciamento ambiental da
BR-319, bem como a definição de medidas preventivas para “impedir o desmatamento e a descaracterização do Bioma Amazônia ao longo da estrada”. Como resultado dos
debates e análises, o GT BR 319 elaborou dez recomendações consideradas como pré-condicionantes para a emissão das licenças de repavimentação do “trecho do meio”.
Dentre as medidas estão o investimento em um plano de implementação e proteção de Unidades de Conservação (UCs), ações de regularização ambiental e fundiária, o
aumento de recursos humanos em órgãos ambientais e fundiários, e o aumento da proteção e da vigilância na área de influência da rodovia.
O cOntrOle eXternO da rOdOvia br-319 pelO tcu

