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equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras (ALMEIDA, 2017). Defende-se que, ao se analisar as rela-
gerações (BRASIL, 1988, art. 225). ções de dependência e complementariedade entre os
projetos, há o “potencial de minimizar os efeitos negativos
Em estudo sobre a realização de auditorias de falhas de planejamento e gerenciamento de projetos
ambientais pelo TCU, De Lima (2000) destaca que a sua interdependentes” (ibid., p. 61).
atuação não se restringe à verificação da legalidade, econo-
micidade e eficácia da gestão dos órgãos e entidades Seguindo nessa mesma linha, também se defende
diretamente vinculadas ao Sistema Nacional de Meio as vantagens do olhar dos Tribunais de Contas para a
Ambiente – SISNAMA, havendo também a dimensão de viabilidade dos projetos de infraestrutura ao longo de seu
verificação desses aspectos junto a outros órgãos e enti- ciclo de vida (GRUBBA, BERBERIAN e SANTILLO, 2017). Ao
dades da Administração Pública que exerçam atividades considerar o planejamento dos projetos de infraestrutura
que produzam significativos impactos ambientais (DE e suas respectivas avaliações de viabilidade, defende-se
LIMA, 2000). O autor também destaca que as auditorias que a fiscalização pelo controle externo da análise e do
ambientais no âmbito dos Tribunais de Contas podem ser monitoramento de projetos de infraestrutura pode ser
de sete tipos: orçamento ambiental, impactos ambientais, um incentivo aos gestores públicos “a empregarem os
resultados das políticas ambientais, fiscalização ambiental recursos de forma mais racional e eficiente, minimizando
pública, cumprimento dos tratados ambientais internacio- a incidência de projetos inviáveis e, consequentemente,
nais, licenciamento ambiental e impactos ambientais das melhorando a qualidade do gasto público.” (ibid., p. 41).
políticas de incentivos fiscais, subsídios e financiamentos
por organismos oficiais de crédito (DE LIMA, 2000). Refletindo sobre o papel dos Tribunais de Contas
sobre a viabilidade e o controle prévio dos projetos de
É importante destacar que as competências e os infraestrutura, em análise realizada pela Climate Policy
enfoques de atuação dos tribunais de contas no tema da Initiative/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
infraestrutura (incluindo em sua conexão com a agenda (CPI/PUC-Rio), identificou-se que o controle prévio exer-
ambiental) ainda são objeto de discussão e reflexão, seja cido pelo TCU sobre as concessões federais de ferrovias
pela perspectiva da necessidade de inclusão de novos e rodovias analisa aspectos pertinentes à viabilidade
temas de controle da infraestrutura, seja por questiona- socioambiental dos empreendimentos no âmbito do
mentos sobre a expansão de competências para além da PPI, e faz recomendações no sentido de incrementar
determinação constitucional. essa viabilidade, mas, com o cuidado de não interferir na
Para além das tradicionais visão e forma de discricionariedade da Administração Pública (COZENDEY e
atuação dos Tribunais de Contas em questões de infraes- CHIAVARI, 2021). Os pesquisadores, na sequência, afirmam
trutura, por vezes fragmentada e focada em apenas um que, a partir dessa constatação, o TCU se apresenta como “a
projeto (ALMEIDA, 2017), que avalia custos e analisa preços principal instância de aprovação transparente e motivada,
da infraestrutura (GRUBBA, BERBERIAN e SANTILLO, 2017) mas tardia, dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica
e que verifica a conformidade dos preços praticados e e Ambiental (EVTEA), o que prejudica a qualidade dos
do procedimento licitatório (OLIVEIRA e LIMA, 2021), estudos e a tempestividade das concessões” (ibid.).
propõem-se novas perspectivas e um novo olhar para o A partir de uma perspectiva mais crítica, há reservas
controle externo da infraestrutura.
e questionamentos sobre a atuação mais “expandida” do
Um primeiro ponto é a necessidade de se consi- Tribunal de Contas da União, especialmente no que toca
derar os projetos de infraestrutura a partir da interdepen- à relação entre a instituição e as agências reguladoras de
dência entre eles, visão que contribui para a governança infraestrutura (PEREIRA, 2019). O principal ponto de crítica diz
do setor, ajudando no planejamento, na coordenação que o controle externo realizado pelo TCU teria se expandido,
e na articulação de conjuntos de projetos interligados não encontrando embasamento constitucional:
“De acordo, então, com uma interpretação mais restritiva, portanto, pode-se dizer que as competências
impositivas, ou seja, para dar ordens e aplicar sanções, são restritas à atividade financeira – em sentido
amplo – da Administração (aspectos orçamentário, financeiro – em sentido estrito –, contábil e patri-
monial), e devem ser orientadas pelo parâmetro da legalidade.” (ROSILHO, 2016, apud PEREIRA, 2019).
O cOntrOle eXternO da rOdOvia br-319 pelO tcu