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                   equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras   (ALMEIDA, 2017). Defende-se que, ao se analisar as rela-
                   gerações (BRASIL, 1988, art. 225).              ções de dependência e complementariedade entre os
                                                                   projetos, há o “potencial de minimizar os efeitos negativos
                         Em estudo sobre a realização de auditorias   de falhas de planejamento e gerenciamento de projetos
                   ambientais pelo TCU, De Lima (2000) destaca que a sua   interdependentes” (ibid., p. 61).
                   atuação não se restringe à verificação da legalidade, econo-
                   micidade e eficácia da gestão dos órgãos e entidades   Seguindo nessa mesma linha, também se defende
                   diretamente vinculadas ao Sistema Nacional de Meio   as vantagens do olhar dos Tribunais de Contas para a
                   Ambiente – SISNAMA, havendo também a dimensão de   viabilidade dos projetos de infraestrutura ao longo de seu
                   verificação desses aspectos junto a outros órgãos e enti-  ciclo de vida (GRUBBA, BERBERIAN e SANTILLO, 2017). Ao
                   dades da Administração Pública que exerçam atividades   considerar o planejamento dos projetos de infraestrutura
                   que produzam significativos impactos ambientais (DE   e suas respectivas avaliações de viabilidade, defende-se
                   LIMA, 2000). O autor também destaca que as auditorias   que a fiscalização pelo controle externo da análise e do
                   ambientais no âmbito dos Tribunais de Contas podem ser   monitoramento de projetos de infraestrutura pode ser
                   de sete tipos: orçamento ambiental, impactos ambientais,   um incentivo aos gestores públicos “a empregarem os
                   resultados das políticas ambientais, fiscalização ambiental   recursos de forma mais racional e eficiente, minimizando
                   pública, cumprimento dos tratados ambientais internacio-  a incidência de projetos inviáveis e, consequentemente,
                   nais, licenciamento ambiental e impactos ambientais das   melhorando a qualidade do gasto público.” (ibid., p. 41).
                   políticas de incentivos fiscais, subsídios e financiamentos
                   por organismos oficiais de crédito (DE LIMA, 2000).   Refletindo sobre o papel dos Tribunais de Contas
                                                                   sobre a viabilidade e o controle prévio dos projetos de
                         É importante destacar que as competências e os   infraestrutura, em análise realizada pela Climate Policy
                   enfoques de atuação dos tribunais de contas no tema da   Initiative/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
                   infraestrutura (incluindo em sua conexão com a agenda   (CPI/PUC-Rio), identificou-se que o controle prévio exer-
                   ambiental) ainda são objeto de discussão e reflexão, seja   cido pelo TCU sobre as concessões federais de ferrovias
                   pela perspectiva da necessidade de inclusão de novos   e rodovias analisa aspectos pertinentes à viabilidade
                   temas de controle da infraestrutura, seja por questiona-  socioambiental dos empreendimentos no âmbito do
                   mentos sobre a expansão de competências para além da   PPI, e faz recomendações no sentido de incrementar
                   determinação constitucional.                    essa viabilidade, mas, com o cuidado de não interferir na

                         Para além das tradicionais visão e forma de   discricionariedade da Administração Pública (COZENDEY e
                   atuação dos Tribunais de Contas em questões de infraes-  CHIAVARI, 2021). Os pesquisadores, na sequência, afirmam
                   trutura, por vezes fragmentada e focada em apenas um   que, a partir dessa constatação, o TCU se apresenta como “a
                   projeto (ALMEIDA, 2017), que avalia custos e analisa preços   principal instância de aprovação transparente e motivada,
                   da infraestrutura (GRUBBA, BERBERIAN e SANTILLO, 2017)   mas tardia, dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica
                   e que verifica a conformidade dos preços praticados e   e Ambiental (EVTEA), o que prejudica a qualidade dos
                   do procedimento licitatório (OLIVEIRA e LIMA, 2021),   estudos e a tempestividade das concessões” (ibid.).
                   propõem-se novas perspectivas e um novo olhar para o   A partir de uma perspectiva mais crítica, há reservas
                   controle externo da infraestrutura.
                                                                   e questionamentos sobre a atuação mais “expandida” do
                         Um primeiro ponto é a necessidade de se consi-  Tribunal de Contas da União, especialmente no que toca
                   derar os projetos de infraestrutura a partir da interdepen-  à relação entre a instituição e as agências reguladoras de
                   dência entre eles, visão que contribui para a governança   infraestrutura (PEREIRA, 2019). O principal ponto de crítica diz
                   do setor, ajudando no planejamento, na coordenação   que o controle externo realizado pelo TCU teria se expandido,
                   e na articulação de conjuntos de projetos interligados   não encontrando embasamento constitucional:


                         “De acordo, então, com uma interpretação mais restritiva, portanto, pode-se dizer que as competências
                         impositivas, ou seja, para dar ordens e aplicar sanções, são restritas à atividade financeira – em sentido
                         amplo – da Administração (aspectos orçamentário, financeiro – em sentido estrito –, contábil e patri-
                         monial), e devem ser orientadas pelo parâmetro da legalidade.” (ROSILHO, 2016, apud PEREIRA, 2019).





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