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Para garantir a nova modelagem, a Lei nº 11.445/2007 estabeleceu as

                  articulações necessárias com as demais políticas de desenvolvimento urbano e
                  regional,  habitação,  combate  à  pobreza,  proteção  ambiental  e  promoção  à

                  saúde, assim como as formas e condições para assegurar a universalização,
                  integralidade,  eficiência,  sustentabilidade  financeira  e  o  controle  social  dos

                  serviços disponibilizados à coletividade.


                           Contudo, mesmo delimitando as regras para a prestação regionalizada
                  de  serviços  públicos  de  saneamento  básico,  a  PNSB  não  logrou  sucesso  na

                  solução dos conflitos entre estados e municípios que disputavam a titularidade

                  desse segmento, desde o declínio do PLANASA, conflitos esses agravados pela
                  indefinição da autonomia das áreas designadas como regiões metropolitanas,

                  aglomerações urbanas e microrregiões (CF/88, art. 25, § 3º).


                           Ao  tema  planejamento,  a  Lei  nº  11.445/2007  dedicou  um  capítulo

                  especial (Capítulo IV), estabelecendo a obrigatoriedade de elaboração do plano
                  de saneamento nos três níveis federativos, com caráter genérico ou específico

                  para  cada  serviço  -  abastecimento  de  água,  esgotamento  sanitário,  resíduos
                  sólidos e drenagem urbana. A Lei também definiu o planejamento como condição

                  de  validade  dos  contratos  que  tivessem  por  objeto  a  prestação  de  serviços
                  públicos de saneamento básico (art. 11), priorizando a centralização da política

                  nos níveis municipais e regionais, orientadas pelas diretrizes  nacionais. Essa

                  obrigatoriedade  impôs  aos  municípios  a  reorganização  municipal  para  a
                  prestação do saneamento no em nível local, orientada às metas nacionais, o que

                  até  então  não  se  constituía  uma  preocupação  em  razão  da  delegação  dos
                  serviços às CESBs.


                  a.    Plano Nacional de Saneamento Básico

                           No art. 52, a Lei nº 11.445/2007 dispôs sobre a obrigatoriedade de a

                  União elaborar o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), de modo
                  a abranger as quatro atividades componentes e demais ações de interesse para

                  a melhoria da salubridade ambiental, e a abarcar, entre outras determinações,
                  objetivos e metas nacionais e regionalizadas para universalização dos serviços

                  de saneamento básico, proposições de programas, projetos e ações necessárias

                  para atingi-las, e identificação das respectivas fontes de financiamento.


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