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Para garantir a nova modelagem, a Lei nº 11.445/2007 estabeleceu as
articulações necessárias com as demais políticas de desenvolvimento urbano e
regional, habitação, combate à pobreza, proteção ambiental e promoção à
saúde, assim como as formas e condições para assegurar a universalização,
integralidade, eficiência, sustentabilidade financeira e o controle social dos
serviços disponibilizados à coletividade.
Contudo, mesmo delimitando as regras para a prestação regionalizada
de serviços públicos de saneamento básico, a PNSB não logrou sucesso na
solução dos conflitos entre estados e municípios que disputavam a titularidade
desse segmento, desde o declínio do PLANASA, conflitos esses agravados pela
indefinição da autonomia das áreas designadas como regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões (CF/88, art. 25, § 3º).
Ao tema planejamento, a Lei nº 11.445/2007 dedicou um capítulo
especial (Capítulo IV), estabelecendo a obrigatoriedade de elaboração do plano
de saneamento nos três níveis federativos, com caráter genérico ou específico
para cada serviço - abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos
sólidos e drenagem urbana. A Lei também definiu o planejamento como condição
de validade dos contratos que tivessem por objeto a prestação de serviços
públicos de saneamento básico (art. 11), priorizando a centralização da política
nos níveis municipais e regionais, orientadas pelas diretrizes nacionais. Essa
obrigatoriedade impôs aos municípios a reorganização municipal para a
prestação do saneamento no em nível local, orientada às metas nacionais, o que
até então não se constituía uma preocupação em razão da delegação dos
serviços às CESBs.
a. Plano Nacional de Saneamento Básico
No art. 52, a Lei nº 11.445/2007 dispôs sobre a obrigatoriedade de a
União elaborar o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), de modo
a abranger as quatro atividades componentes e demais ações de interesse para
a melhoria da salubridade ambiental, e a abarcar, entre outras determinações,
objetivos e metas nacionais e regionalizadas para universalização dos serviços
de saneamento básico, proposições de programas, projetos e ações necessárias
para atingi-las, e identificação das respectivas fontes de financiamento.
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