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estratégias, instrumentos e ações sedimentam-se em planos municipais,
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regionais ou nacionais convergentes.
O NMLSB consolida a proibição de contratação direta dos serviços de
saneamento com a revogação do art. 16 da Lei nº 11.445/2007, que previa, em
alinhamento ao art. 241 da Constituição Federal de 1988, a gestão associada
entre entes federados para a prestação de serviços públicos. A Lei nº
14.026/2020 veda a prestação por contrato de programa, e obriga, em seu art.
10, que a contratualização seja precedida de licitação. A nova regra afeta a
prestação regionalizada como até então formatada pelas CESBs, e impõe um
desafio em relação à sustentabilidade visando à universalização do saneamento
até 2033.
A Lei nº 14.026/2020 introduz outra importante ferramenta para o
controle da prestação dos serviços ao atribuir à Agência Nacional de Águas e
Saneamento (ANA), além de nova denominação, também a instituição de
normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e
fiscalizadoras. Estabelece-se, assim, uma orientação a ser observada por todas
as demais agências visando a uniformidade regulatória, o que contribui para
estabilidade normativa no setor.
Com estímulo ao aumento da participação privada no setor, a Lei nº
14.026/2020 busca promover grandes transformações e adequação da
prestação, titularidade e regulação dos serviços de saneamento, e estabelece
uma aproximação entre as Políticas Públicas de Saneamento Básico e de
Recursos Hídricos. Em todos as esferas federativas há uma reconfiguração da
questão saneamento, em um novo enfrentamento que chama e promove a
participação privada, redefinindo questões pertinentes a titularidade, regulação
e financiamento, e promovendo um ambiente institucional mais seguro, visando
a fomentar uma implementação mais célere do acesso universal ao saneamento
básico.
15 Decretos e portarias publicados, no período abordado, bem como legislação estadual e municipal não
são citados, nesse capítulo, em razão da extensão que demandariam, elegendo-se apenas os diplomas
legais de abrangência nacional.
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