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estratégias,  instrumentos  e  ações  sedimentam-se  em  planos  municipais,

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                  regionais ou nacionais convergentes.

                           O NMLSB consolida a proibição de contratação direta dos serviços de
                  saneamento com a revogação do art. 16 da Lei nº 11.445/2007, que previa, em

                  alinhamento ao art. 241 da Constituição Federal de 1988, a gestão associada
                  entre  entes  federados  para  a  prestação  de  serviços  públicos.  A  Lei  nº

                  14.026/2020 veda a prestação por contrato de programa, e obriga, em seu art.
                  10,  que  a  contratualização  seja  precedida  de  licitação.  A  nova  regra  afeta  a

                  prestação regionalizada como até então formatada pelas CESBs, e impõe um

                  desafio em relação à sustentabilidade visando à universalização do saneamento
                  até 2033.


                           A  Lei  nº  14.026/2020  introduz  outra  importante  ferramenta  para  o
                  controle da prestação dos serviços ao atribuir à Agência Nacional de Águas e

                  Saneamento  (ANA),  além  de  nova  denominação,  também  a  instituição  de
                  normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de

                  saneamento  básico  por  seus  titulares  e  suas  entidades  reguladoras  e
                  fiscalizadoras. Estabelece-se, assim, uma orientação a ser observada por todas

                  as  demais  agências  visando  a  uniformidade  regulatória,  o  que  contribui  para

                  estabilidade normativa no setor.


                           Com  estímulo  ao  aumento  da  participação  privada  no  setor,  a  Lei  nº
                  14.026/2020  busca  promover  grandes  transformações  e  adequação  da

                  prestação, titularidade e regulação dos serviços de saneamento, e estabelece

                  uma  aproximação  entre  as  Políticas  Públicas  de  Saneamento  Básico  e  de
                  Recursos Hídricos. Em todos as esferas federativas há uma reconfiguração da

                  questão  saneamento,  em  um  novo  enfrentamento  que  chama  e  promove  a
                  participação privada, redefinindo questões pertinentes a titularidade, regulação

                  e financiamento, e promovendo um ambiente institucional mais seguro, visando
                  a fomentar uma implementação mais célere do acesso universal ao saneamento

                  básico.






                  15  Decretos e portarias publicados, no período abordado, bem como legislação estadual e municipal não
                  são citados, nesse capítulo, em razão da extensão que demandariam, elegendo-se apenas os diplomas
                  legais de abrangência nacional.

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