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pluviais  urbanas.  Até  então,  o  manejo  dos  RSU  e  a  drenagem  urbana  não

                  figuravam como questões prioritárias em debates sobre saneamento básico.


                           A PNSB delineou, assim, o exercício da titularidade atribuindo ao titular
                  dos serviços a responsabilidade pela formulação da respectiva política pública

                  de saneamento  básico e  pela elaboração  dos planos de saneamento  básico,
                  facultando,  porém,  a  possibilidade  de  prestação  direta  ou  de  delegação  da

                  organização, regulação, fiscalização e prestação desses serviços, nos termos do
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                                                                      11
                  art.  241  da  CF/1988   e  da  Lei  nº  11.107/2005 ,  desde  que  definido  o  ente
                  responsável  pela  sua  regulação  e  fiscalização  e  os  mecanismos  de  controle

                  social, entre outras determinações.


                           A obrigatoriedade da regulação, prevista no Capítulo V, art. 21, incisos I
                  e II da Lei nº 11.445/2007, estabeleceu que o exercício da função de regulação

                  deveria atender os princípios da independência decisória, incluindo a autonomia

                  administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora, bem como os
                  princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

                  Entre  as  atribuições  das  agências  de  regulação,  passou  a  constar  a
                  responsabilidade  pela  definição  tarifária  quando  do  reajuste  ou  revisão

                  contratual.  A  lei  ainda  definiu  como  condição  de  validade  dos  contratos  a
                  existência de regulação, alterando a forma como até então eram regulados os

                  serviços de saneamento, que se dava pelas próprias prestadoras, as CESBs e

                  as SAEs ou SAMAEs , pondo fim à cultura da autorregulação.
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                           Deu-se,  assim,  maior  objetividade  e  clareza  ao  princípio  da
                  sustentabilidade econômico-financeira como meio de assegurar o equilíbrio dos

                  contratos e a modicidade tarifária, inclusive mediante mecanismos de indução à

                  eficiência e eficácia dos serviços, cujos ganhos de produtividade poderiam ser
                  apropriados pela sociedade.









                  10  CF/1988 - Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei
                  os consórcios  públicos  e  os convênios  de cooperação  entre  os  entes federados,  autorizando  a  gestão
                  associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
                  bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
                  11  Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
                  12  SAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto; SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto.

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