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A  primeira  revisão  do  PLANSAB  foi  iniciada  em  2018,  preservando  a

                  lógica  do  planejamento  com  foco  na  visão  estratégica  de  futuro.  A  partir  da
                  análise situacional do déficit em saneamento básico e de outros dados obtidos

                  desde  a  implantação  inicial,  foram  estabelecidas  metas  para  2023  e  2033
                  (horizonte final) e sugeridas estratégias para orientar a atuação dos agentes do

                  setor.  Essa  versão  revisada  ainda  está  em  fase  final  de  avaliação  pelos
                                                                                                   14
                  Conselhos Nacionais da Saúde, do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos .

                         Em julho de 2018 foi editada a Medida Provisória – MP nº 844, vigente até

                  novembro  de  2018.  O texto  da  MP alterava,  em  seus  artigos  8-B  e  10-A,  os

                  princípios da Gestão Associada prevista na Lei nº 11.107/2005, definida como
                  associação  voluntária  de  entes  federados,  por  convênio  de  cooperação  ou

                  consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal. O texto

                  da MP nº 884/2018, nos seus artigos 3, 24 e 31, obrigava os titulares a fazerem
                  chamamento  público  para  a  contratação  da  prestação  dos  serviços  de

                  saneamento, eliminando a contratação direta sem licitação nos moldes que até
                  então viabilizavam os contratos de programa entre os entes federados. Reações

                  importantes  foram  manifestadas  contra  a  proibição  de  contratação  direta  das
                  CESBs,  que,  a  despeito  das  críticas  relacionadas  à  falta  de  regulação  e

                  transparência e, em especial, à baixa cobertura dos serviços de esgotamento

                  sanitário,  estabeleciam  a  possibilidade  de  aplicação  de  recursos  de  forma
                  regionalizada  através  de  subsídio  cruzado  entre  municípios  superavitários  e

                  deficitários.


                           Com a perda da vigência da MP nº 844 de 2018, em julho de 2020, foi
                  publicada  a  Lei  nº  14.026/2020,  que,  pela  abrangência  das  alterações

                  promovidas,  instituiu-se  como  “Novo  Marco  Legal  do  Saneamento  Básico”

                  (NMLSB).  Promovendo  substanciais  mudanças  na  Lei  nº  11.445/2007,  e  em
                  outras leis interligadas ao tema, a Lei nº 14.026/2020 foca seu objetivo na meta

                  de universalização do saneamento até 2033 proposta pelo PLANSAB, e introduz,
                  visando a esse objetivo, critérios como ganhos de eficiência e sustentabilidade

                  financeira,  com  vista  ao  desenvolvimento  de  forma  sustentável,  cujas





                  14   Conforme  última  atualização,  em  06/06/2021,  disponibilizada  em:  https://www.gov.br/mdr/pt-
                  br/assuntos/saneamento/plansab

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