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Sem uma regulamentação para o setor de saneamento, na década de

                  90 vivenciou-se uma disputa entre o aumento da participação privada no setor,
                  alternativas incentivadas pelos Bancos Mundial e Interamericano, e a defesa da

                  prestação pública dos serviços de saneamento das companhias estaduais e dos
                  serviços municipais. Em 1998, os financiamentos com recursos do FGTS para

                  órgãos públicos foram concentrados principalmente na região Sudeste em razão
                  da  maior  capacidade  de  endividamento  daquela  região,  conduzindo  a  uma

                  distribuição desigual de recursos. A década de 90 foi, portanto, marcada pela

                  crise no setor de saneamento (MENICUCCI e D’ALBUQUERQUE, 2018).


                           A  criação  do  Ministério  das  Cidades,  em  2003,  representou  um
                  importante  desenvolvimento  com  estímulo  ao  planejamento  e  gestão

                  democrática das cidades, definindo a responsabilidade do órgão pela formulação

                  de  políticas  públicas.  Em  grande  articulação  institucional,  política  e  social,  o
                  processo culminou na promulgação da Lei nº 11.445/2007, instituindo a Política

                  Nacional de Saneamento Básico – (PNSB), trazendo perspectivas de avanços a
                  um  setor  estagnado  por  mais  de  uma  década,  carente  de  políticas  públicas,

                  planejamento e investimentos.



                      2. A Lei nº 11.445/2007 – Política Nacional de Saneamento Básico

                           Considerada por muitos como o marco inicial do saneamento básico, a

                  Lei  nº  11.445/2007,  de  fato,  agregou  um  elevado  potencial  de  melhorias  ao

                  estabelecer  diretrizes  nacionais  que  conferiam  maior  estímulo  e  segurança
                  jurídica à participação do capital privado por meio de regras definidas para a

                  contratação  da  prestação  dos  serviços  por  entidade  não  integrante  da
                  administração  do  titular  e  para  a  garantia  da  sustentabilidade  econômico-

                  financeira,  assegurada,  sempre  que  possível,  mediante  remuneração  pela
                  cobrança dos serviços.



                           Além disso, ampliou o campo de atuação desse segmento ao conceituá-
                  lo como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de

                  abastecimento  de  água  potável,  esgotamento  sanitário,  limpeza  urbana  e
                  manejo dos resíduos sólidos urbanos (RSU) e drenagem e manejo das águas






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