Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas

NLLC: “O superfaturamento está definido na Lei n° 14.133/2021, e agora?” é o artigo dos peritos criminais da Polícia Federal

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Dano provocado ao patrimônio da Administração. É esse o conceito de superfaturamento de obras públicas – introduzido na legislação nacional pela Lei Federal n° 13.303/2016, a denominada Lei das Estatais – e que foi finalmente consolidado com a sanção da Lei Federal n° 14.133/2021, a denominada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Mas e agora?

O questionamento é feito já no título de artigo técnico assinado pelos engenheiros e peritos criminais da Polícia Federal Alan Lopes, Alexandre Raupp, Rafael Magro e Regis Signor. Os autores também questionam, por exemplo, “como transformar a letra fria da Lei em ações concretas e efetivas?” e “como avaliar a precisão e eficiência das atuais metodologias de cálculo?”.

Leia AQUI a íntegra desse trabalho!

Para responder à essas perguntas, os autores sugerem “um novo esforço de pesquisa, desde a conceituação das novas formas de superfaturamento até a evolução dos métodos de cálculo”. Os peritos criminais acreditam, ainda, que “novas abordagens de fiscalização de obras públicas devem ser utilizadas”.

Este e outros 13 artigos técnicos foram publicados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop) com o objetivo de antecipar o debate sobre as vantagens e desvantagens da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – tema de webinar a ser realizado no dia 31 de maio, a partir das 14h30, com transmissão ao vivo pelo Youtube do Ibraop.

Leia todos os artigos AQUI!

AVISO – Os artigos publicados nesta página não refletem necessariamente a opinião do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop). Trata-se de opinião dos autores, com o objetivo de fomentar o debate sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).

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