O sigilo do orçamento na licitação ora configura como regra ora como exceção nas leis. E essa oscilação foi tema do artigo técnico “Idas e Vindas do Orçamento Sigiloso”, enviado ao Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop) pela engenheira e auditora de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Adriana Portugal.
De acordo com a articulista, que também é diretora Técnica do Ibraop, o sigilo da licitação não é admitido pela Lei n° 8.666/1993. A Lei n° 12.462/20112, que instituiu o regime diferenciado de contratação (RDC), autoriza, por sua vez, a publicação do orçamento previamente estimado para a contratação apenas após o encerramento da licitação. Já a Lei n° 13.303/2016 institui o sigilo mais explicitamente.
Na Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos – a Lei n° 14.133/2021 – segundo Adriana Portugal, “o orçamento somente poderá ser sigiloso sob a égide da nova lei se houver justificativa para tanto”.
Confira AQUI a íntegra desse artigo técnico!
O Ibraop convida todos os auditores de Tribunais de Contas do Brasil a elaborar artigos técnicos como esse, com o objetivo de fomentar o debate acerca da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que será tema de debate virtual agendado para o dia 31 de maio.
Os trabalhos devem ser enviados para o e-mail ibraop@ibraop.org.br até o dia 21 de maio e remeter à aplicação da lei em obras e serviços de engenharia. A DIEX irá selecionar quais deles serão apresentados por seus respectivos autores nesse Webinar.
Todas as regras de participação estão disponíveis AQUI!
AVISO – Os artigos publicados nesta página não refletem necessariamente a opinião do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop). Trata-se de opinião dos autores, com o objetivo de fomentar o debate sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).