Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas

Crea-SC e Ibraop mediam discussões sobre reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de obras públicas

Destaques, Notícias

A discussão sobre o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de obras públicas envolve diversos agentes e o debate é extremamente necessário. Em um evento realizado nos dias 25 e 26 de julho, o Crea-SC através de sua Universidade Corporativa, a Unicrea, juntamente com o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) abriu espaço para o diálogo entre a administração pública, setor privado e órgãos de controle, com intuito de estruturar a troca de informações visando à proposição de critérios técnicos e regramentos claros para subsidiar as análises das solicitações de revisão, buscando-se assegurar a conclusão das obras dentro dos prazos estabelecidos.

“Estamos fortalecendo esse diálogo para conhecer os cenários e visões de todos os participantes do processo e, sobretudo, conseguir proposições que possam contribuir para o desenvolvimento da temática, diante do atual contexto mundial de pós-pandemia e de conflitos mundiais que inflacionaram os custos de produção e de logística dos insumos e materiais utilizados na construção e nas obras de infraestrutura do país. O Crea- SC também estará recepcionando sugestões por parte dos segmentos envolvidos, para subsidiar uma Orientação Técnica em relação ao tema, por parte do Ibraop”, destaca o superintendente do Crea-SC, Eng. Civil Luiz Henrique Pellegrini.

Como resultado do encontro, o Crea-SC se colocou a disposição para promover mais discussões sobre o tema e ser o mediador entre os diversos atores envolvidos nesses processos. Na ocasião, foi criado um documento que irá pautar os próximos eventos. Confira abaixo na íntegra:

 

CARTA ABERTA 1⁰ Diálogos Técnicos CREA-SC

CONCLUSÕES DO EVENTO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS

Os participantes do evento intitulado: “REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS”, primeiro programa “Diálogos Técnicos do CREA-SC”, realizado nos dias 25 e 26 de julho de 2022, após palestras e debates constataram inúmeras dificuldades, tanto por parte das empresas contratadas quanto pela Administração Pública, para procederem aos necessários e pertinentes ajustes contratuais, sobretudo, em razão dos impactos causados pela Pandemia da COVID 19 e, de certa maneira, da própria guerra do Leste Europeu. Os presentes ao final do evento entraram em consenso, com base na legislação, jurisprudências e doutrinas, sem prejuízo do aprofundamento dos estudos sobre o tema e da respectiva análise de casos concretos, do seguinte:

 

  1. Que o impacto resultante das variações de preços decorrente do período da recente pandemia, guerra no Leste Europeu, alta do dólar e inflação nos contratos em execução, causou e está causando dificuldades em suas continuidades, sem que possam ter analisados e concedidos os eventuais e necessários reequilíbrios.
  2. Que nos reequilíbrios contratuais, sejam efetivamente mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.
  3. Não pode haver confusão entre Reajuste, Reequilíbrio e Repactuação. Reajuste: tem aplicação automática anualmente e visa corrigir os efeitos da inflação. Reequilíbrio Econômico-financeiro: pode ser concedido a qualquer tempo e serve para recompor as perdas oriundas de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis. Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.
  4. Que na teoria da imprevisão em contratos administrativos, entre os quais se incluem a ocorrência de onerosidade excessiva (ou o impacto acentuado na relação contratual) retardadora ou impeditiva da execução do ajuste é necessária a prova robusta (complexa e detalhada) para os pedidos de reequilíbrio.
  5. É preciso um diálogo franco entre contratados e a Administração.
  6. Que possam ser definidos critérios com características emergenciais para as situações decorrentes da recente pandemia.
  7. Que no caso de “revisão contratual geral” (mesmo que em uma Curva ABC) para determinado reequilíbrio, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido, doze meses após.
  8. Deverá ficar a critério do contratado, escolher os insumos que serão considerados “Insumos Expressivos” (Curva ABC) em seu contrato e utilizados para fundamentar as condições da necessidade de reequilíbrio.
  9. Deverão ser demonstrados e analisados a repercussão dos itens objeto do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro sobre o contexto global da contratação, à vista do cronograma da obra, da significância dos itens na curva ABC e da eventual variação extraordinária negativa de outros insumos e serviços de maior representatividade, com adequadas planilhas e comprovado com índices oficiais e documentos fiscais de efetivas aquisições, entre outros.
  10. O reequilíbrio pode ser referente a itens ou a totalidade da planilha orçamentária, no exato peso percentual que cada insumo representa no preço do item.
  11. Não pode haver um suposto reequilíbrio econômico-financeiro, trazendo os preços inicialmente propostos (inclusive descontos), para os de mercado.
  12. Não existe limitação no reequilíbrio dentro daqueles previstos na legislação de 25% ou 50% (obras novas ou reformas), pois ele deve incorrer sobre os impactos causados pelos fatos imprevisíveis, sem limites de valores ou percentuais.
  13. Importante que o pedido ou a manifestação da necessidade de eventual reequilíbrio seja feito no momento que foi identificado, mesmo que oportunamente e, no menor prazo possível, seja demonstrado e comprovado o efetivo desequilíbrio. Também deve ser durante o prazo de vigência do contrato, sob pena de preclusão.
  14. Que, excepcionalmente, possam ser estruturados critérios assemelhados à “Matriz de Riscos”, para a devida análise dos riscos e a quem, efetivamente, compete em cada situação, bem como de parâmetros previstos na nova Lei n. 14.133/2022, por meio de aditamento contratual, inclusive para os contratos em andamento.
  15. É preciso clara definição de prazo para interposição e para resposta aos pedidos de reequilíbrio.
  16. Não deve a Administração obstar a recepção de pedido de reequilíbrio sob qualquer alegação.
  17. Por mais dificuldade operacional que possa haver, será sempre fundamental a análise dos casos concretos em cada um dos contratos, dando resposta, num prazo razoável (em até trinta dias), ao aceite do protocolo. Na sequência, a análise será procedida nos prazos legais ou regulamentares.
  18. Que a Administração Pública busque se estruturar com equipes técnicas para planejamento, elaboração ou análise de adequados projetos e orçamentos, para fiscalização e gestão contratual e análise de pedidos de reequilíbrio.
  19. Que possam ser continuados os estudos e elaborados normativos, procedimentos e orientações visando trazer determinada uniformização de entendimento sobre o tema.

Fonte: Assessoria Crea-SC, originalmente publicada AQUI!

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