Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas

O Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas vem a público expressar sua preocupação com a rejeição pelo Congresso Nacional ao Veto nº 46/2023 aposto pelo Poder Executivo ao § 2º do art. 184-A da Lei 14.133/2021, com a redação dada pela Lei 14.770, de 22 de dezembro de 2023.

Referida rejeição ocorreu em sessão do Congresso Nacional na data de 09/05/2024, sem que houvesse debate significativo entre os parlamentares acerca do tema durante a sessão1, permitindo que o referido dispositivo passasse a ter validade legal.

O texto revigorado permite que, em caso de convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos de transferência voluntária de recursos federais para Estados, DF e municípios ou entidades privadas sem fins lucrativos, cujo valor global seja inferior a R$ 1.500.000,00, não seja requerido ao convenente a apresentação de projetos, anteprojetos, orçamentos, resultado do processo licitatório ou qualquer outro documento ao concedente como condição para o início da execução do objeto.

Além disso, o dispositivo prevê que caberá ao concedente ou a mandatária da União verificar o cumprimento do objeto apenas ao final da execução do instrumento.

Ainda que esse dispositivo não permita que a obra seja licitada e executada sem a elaboração dos projetos, o convenente, seja ele Estado, DF, município ou entidade sem fins lucrativos, pode iniciar uma obra pública sem que lhe seja requerido apresentar ao concedente qualquer documentação técnica prévia, nem sequer o anteprojeto da obra.

Portanto, uma etapa importantíssima de controle e que servia como mecanismo mitigador de irregularidades graves foi suprimida a partir da derrubada do Veto nº 46/2023 pelo Congresso Nacional.

Vale destacar que a ausência de apresentação de projeto ou anteprojeto previamente à execução da obra atrai significativa incerteza para o concedente sobre qual será a tipologia da obra ou sua metodologia de execução. Um município poderá, por exemplo, firmar convênio para execução de obras de pavimentação sem que o concedente tenha clareza acerca até mesmo de seu projeto geométrico. O concedente sequer saberá com segurança onde a via a ser pavimentada está localizada.

Além disso, cabe o registro de que, conforme Acórdãos nº 1.079/2019-TCU-Plenário e 2.134/2023-TCU-Plenário, a contratação com base em projeto básico deficiente é a causa mais frequente de paralisação de obras públicas executadas com recursos federais.

Portanto, a supressão da etapa de controle relacionada à apresentação de projetos ou anteprojetos pelo convenente ao concedente dificulta o controle do planejamento e aumenta o risco de paralisação, fraudes e desvios graves na execução de obras públicas.

 

Elaboração e Aprovação: Diretoria Executiva do Ibraop
Brasília, 27 de maio de 2024.

 

 

Adriana Cuoco Portugal
Presidente do IBRAOP

 


1 Disponível em: https://www.youtube.com/live/IiaF41R1MV0?si=68x48WrXFhGfo4a3&t=15588, acesso em 14/5/2024.


Carta Aberta – Veto nº 46 pdf

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