O TCU editou as Súmulas 260 e 261, definindo obrigações dos gestores públicos que tem sido defendidas há algum tempo pelo Ibraop em todas as manifestações públicas que tem realizado.
Ambas referem-se a atividades de valorização dos trabalhos técnicos de engenharia e arquitetura.
A primeira trata da reforçar a exigência de ART para todas as atividades de projeto, o que, antes de ser uma exigência corporativa, refere-se ao uso destas anotações como instrumentos de rastreamento da autoria de projetos e de orçamentos públicos.
A segunda, defende de forma objetiva e indubitável a necessidade de projetos básicos consistentes, como manda a Lei 8.666/93, que sirvam do início ao fim das obras públicas, evitando os aditivos contratuais impróprios no que pertine às alterações equivocadas na concepção das obras e serviços de engenharia.
As súmulas, que são reproduzidas parcialmente abaixo, são mais um instrumento de apoio à execução correta e qualificada das obras públicas brasileira, representando mais uma contribuição do Tribunal de Contas da União à sociedade brasileira.
Súmula n.º 260
É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Súmula n.º 261
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigure o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos
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