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ANTC, AUD-TCU, AUD-TCDF E IBRAOP SE REÚNEM COM RELATOR DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

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Na manhã desta terça-feira (12/6), representantes da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), da Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU), da Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (AUD-TCDF) e do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) se reuniram com o Presidente e com o Relator na Comissão Especial que analisa o Projeto de Lei nº 1.292, de

1995, Deputados Augusto Coutinho (PE) e João Arruda (PR). Também participou da reunião o Deputado Vitor Lippi (SP).

As entidades de classe e organização da sociedade civil levaram aos Deputados preocupações dos Auditores de Controle Externo dos 33 Tribunais de Contas do Brasil com alguns artigos que constam do relatório do texto substitutivo que será lido na tarde desta terça-feira na Comissão Especial.
A questão principal levada aos Parlamentares foi o uso da expressão “ação dolosa” para conceituar sobrepreço e superfaturamento em norma geral de direito administrativo referente a licitações e contratos, que será editada com amparo no art. 22, inciso XXVII da Constituição da República, atingindo gestores e empresas que contratam com a União, os Estados, o Distrito Federal e mais de 5,5 mil Municípios.
Para os Auditores, a expressão afasta a tipificação do sobrepreço e/ou superfaturamento no caso de ação culposa do agente público, seja por negligência, imprudência ou imperícia, inviabilizando o processo de busca pelo ressarcimento ao erário nestas condições, assim como dificulta a responsabilização das empresas que enriquecerem em decorrência de tais condutas. Outro ponto de preocupação apresentado pelas entidades refere-se à responsabilização dos agentes que atuarem nos processos de licitação e contratos restrita aos casos de dolo, isentando-os em casos de culpa por negligência, imperícia ou imprudência, o que colide com a hipótese de responsabilização expressamente prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal.

No que diz respeito à fixação de prazo de 30 dias para decisão definitiva do processo de cautelar na esfera de controle externo, ainda que prorrogável por igual período, os Auditores ressaltaram não ser possível disciplinar a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas em norma geral de direito administrativo ou outra norma que não sejam as respectivas leis orgânicas. Ponderaram, ainda, que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) exige a “razoável duração do processo”, o que varia de acordo com a complexidade da matéria em questão.

Destacaram, na sequência, os riscos financeiros da medida proposta, tendo em vista as dificuldades fiscais enfrentadas por vários Tribunais de Contas, que se encontram sem margem de expansão para ampliar o quadro de pessoal, medida que seria necessária para cumprimento do prazo. Citaram, a título de exemplo, o TCE-MG, que mantém um quadro restrito para fiscalizar os atos de licitação do Estado e também de mais de 850 Municípios.

Os Deputados, seguindo o rito democrático, receberam as ponderações e se dispuseram a discutir alguns pontos apresentados, sugerindo que os representantes das entidades formulassem um texto alternativo a ser apresentado na Comissão Especial, agora à tarde.

Na sequência, os representantes se reuniram com os Consultores e demais Assessores designados na tentativa de construir um texto alternativo para os artigos 6º e 10 da Proposta. Houve consenso quanto à supressão do termo “dolo” do art. 6º, incisos LVI e LVII. No que tange ao artigo 10, houve consenso quanto à manutenção do termo “dolo” desde que houvesse a manutenção da expressão “erro grosseiro” prevista no texto aprovado pelo Senado Federal.

Durante a reunião, NÃO houve consenso quanto à conceituação, na Lei de Licitações, da expressão “erro grosseiro”, introduzida no Direito Brasileiro pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Para os Auditores, há um enorme risco de, ao conceituar, não se conseguir abarcar todas as hipóteses e isso comprometer a busca pelo ressarcimento de eventual dano ao erário. Ponderou-se, ainda, o risco de serem criados diversos conceitos para a referida expressão em leis esparsas, o que pode comprometer a tipificação de ilícitos que atentem contra o patrimônio público.

Após a reunião, a Presidente da AUD-TCU ouviu o Consultor Jurídico do TCU, Odilon Cavallari de Oliveira, que elogiou o Projeto de Lei. “É um grande avanço para as licitações e contratações públicas”, declarou Odilon. “Precisa, apenas, resolver a esses poucos artigos sobre os quais a Consultoria Jurídica fez uma análise que foi encaminhada pelo Presidente do TCU ao relator”, completou o representante Jurídico da Corte de Contas.

 

Brasília, 12 de junho de 2018

LUCIENI PEREIRA

Presidente da AUD-TCU

Diretora da CNSP

Diretora da ANTC

ADRIANA CUOCO PORTUGAL

Presidente em Exercício do IBRAOP

Representante da AUD-TCDF

  • negritado pela própria da nota, disponível AQUI para download!

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